TJPB - 0800465-06.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:22
Decorrido prazo de VANESSA GIOVANNA DE OLIVEIRA SILVA HENRIQUE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:22
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:22
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:29
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 22:29
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 22:29
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800465-06.2024.8.15.0401 [Base de Cálculo] AUTOR: ARNALDO DE ARRUDA LIRA REU: MUNICIPIO DE NATUBA SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/1995.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
A ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, devidamente intimado, autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, aplicada aos Juizados da Fazenda Pública.
Em não havendo comprovação de justo impedimento por força maior, incide o §2º do mesmo artigo, impondo-se a condenação ao pagamento das custas processuais.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade, ajuizada por Arnaldo de Arruda Lira contra o Município de Natuba, visando ao recebimento de diferenças salariais, alegando que exerceu atividade insalubre sem a devida contraprestação integral.
Designada audiência de conciliação para o dia 07/04/2025, foi a parte autora regularmente intimada para comparecimento, conforme documento ID nº 108239738, mas não se fez presente, tampouco apresentou justificativa ou procurador com poderes para transigir.
A ausência foi registrada no Termo de Audiência (ID nº 110559403).
Durante o ato, o procurador do Município requerido requereu a extinção do feito, com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Além da condenação ao pagamento das custas, conforme prevê o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, observa-se não ter havido quaisquer comprovação de justificativa de ausência do autor por motivo de força maior. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Resta patente a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, devidamente intimado, autoriza a, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, aplicada aos Juizados da Fazenda Pública. "Art. 51.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: I – quando o autor deixar de comparecer injustificadamente a qualquer das audiências do processo." Neste sentindo é a jurisprudência: "A ausência injustificada do autor à audiência, devidamente intimado, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito." – STJ, AgInt no AREsp 1673546/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 24/11/2020. "É cabível a extinção do processo quando a parte autora, devidamente intimada, não comparece à audiência de conciliação, conforme o art. 51, I, da Lei 9.099/1995." – TJSP, ApCiv 1013383-49.2021.8.26.0003, j. 20/04/2022.
O autor, ciente da audiência, não apresentou justificativa de justo impedimento por força maior, o que revela desinteresse na resolução da lide, ensejando extinção do feito sem resolução de mérito e condenação em custas processuais, nos moldes do art. 51, §2° Lei nº 9.099/1995.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme previsto no §2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a gratuidade de justiça deferida, cujo alcance será analisado oportunamente, se for o caso.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 07/04/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/02/2025 07:48
Recebidos os autos.
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07/02/2025 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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06/02/2025 15:22
Deferido o pedido de
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06/02/2025 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/02/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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04/10/2024 10:06
Recebidos os autos.
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04/10/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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03/10/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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31/05/2024 16:45
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2024 16:54
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800465-06.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] Vistos, etc.
A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar dos atos processuais.
Ausente este instrumento não tem o causídico capacidade postulatória, salvo nos casos de urgência.
Nesse sentir, tem-se que o instrumento ID 89833335 – Pág. 1, possui data incerta (campo não preenchido) no ano de 2023, sendo mister se acostar documentos contemporâneos ao ajuizamento desta ação.
Assim, intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração contemporânea, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
24/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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