TJPB - 0803781-02.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:07
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:23
Decorrido prazo de JUCICLEIDE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:23
Decorrido prazo de DAVYD MACARIO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803781-02.2022.8.15.0141 Polo ativo: JUCICLEIDE CAVALCANTE DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: MAZIOTO TRANSPORTES LTDA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] CERTIDÃO - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, fica a parte autora devidamente intimada para apresentar impugnação a contestação, no prazo legal.
Catolé do Rocha-PB, 26 de fevereiro de 2025 (Assinatura Eletrônica) ELANE CRISTINA VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
26/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de DAVYD MACARIO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JUCICLEIDE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803781-02.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE PROMOVENTE: Nome: JUCICLEIDE CAVALCANTE DE OLIVEIRA Endereço: sitio Catolé de Baixo, s/n, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: D.
M.
D.
O.
Endereço: Sitio Catolé de Baixo, s/n, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAZIOTO TRANSPORTES LTDA Endereço: PIONEIRA GUILHERMINA MAZOLINI, 470, JARDIM PIATA, MARINGÁ - PR - CEP: 87043-415 Advogado do(a) REU: HELEN PELISSON DA CRUZ - PR34852 DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito movida por DAVYD MACÁRIO DE OLIVEIRA, representado por sua genitora JUCICLEIDE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, em face de MAZIOTO TRANSPORTES LTDA, em que requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito sofrido em 10/02/2022, enquanto estava em garupa de moto conduzida por seu tio pela PB 323, na preferencial e foi abalroado em sua lateral direita pelo veículo caminhão VOLVO/FH, de cor vermelha e placa PGD7E89- de propriedade do réu a empresa MAZIOTO TRANSPORTES LTDA e conduzido pelo motorista empregado LUIS FERNADO DE SOUSA, motorista caminhão, CPF nº: *31.***.*37-00, residente e domiciliado na Rua Petúnia, nº 90B, Conjunto Industrial, Maringá/PR, que não respeitou a placa de "PARE" ” localizada no cruzamento de quem vem do contorno PB 323, causando ferimentos no Autor e no seu tio (condutor).
MAZIOTO TRANSPORTES LTDA apresentou contestação (ID NNum. 73413278) em função da qual, dentre outras questões arguidas: 1.
Formulou pedido de denunciação da lide de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao fundamento de que a denunciada se trata de seguradora contratada pelo proprietário do veículo abalroador, conforme apólice de seguro sob n.º 0641.990.0244.100577, originária da renovação de apólice sob n.º 089289, anexa à contestação ID Num. 73413296, e de que em eventual condenação teria responsabilidade solidária prejuízos materiais, corporais e morais decorrentes da ocorrência de qualquer sinistro consoante o contrato de seguro; 2.
Correção do valor da causa, porque o valor da causa deve se adequar ao proveito econômico pretendido, sendo que o autor a valorou em R$ 100.978,00. 3.
A conexão com a ação de n. 0801671-30.2022.8.15.0141.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu a análise das preliminares, ao fundamento de que isso teria impacto direto nas provas a serem produzidas em juízo. É o relatório.
DECIDO.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Com relação ao pedido de denunciação à lide formulado pelo réu MAZIOTO TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica proprietária do veículo abalroador de seguradora por ela contratada: Ressalta-se, desde logo, que entre o Autor e o Réu inexiste relação de consumo, mas, sim, de responsabilidade civil lato sensu, de modo que não se aplica a vedação à denunciação da lide do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 125, II, do CPC/15, é admissível a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Considerando que o réu MAZIOTO TRANSPORTES LTDA, apontado pelo Autor como responsável pelo ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito, contratou seguro para o veículo de sua propriedade envolvido no acidente, e que, conforme Cobertura de Danos Materiais e/ou Danos Corporais a Terceiros (RCF-V) – Nº 93 - ID Num. 73413753 - Pág. 12, verifica-se a possibilidade de proposição de ação regressiva contra o denunciado em eventual condenação, em tese reputa-se admissível a denunciação da lide à seguradora contratada, nos termos dos artigos 125, II do CPC/2015.
Conquanto o Código de Processo Civil de 2015 não preveja a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses; pelo contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º), a segurada estava obrigada pela lei a informar a ocorrência do sinistro à seguradora (artigo 771 do Código Civil), sob pena de perder o direito à indenização.
Assim, a denunciação da lide, embora facultativa no âmbito do Código de Processo Civil , é recomendada pela lei civil.
De outro bordo, tendo em vista que o pedido foi feito pelo réu na contestação, antes da produção probatória, não se verifica prejuízo ao regular processamento do feito com a denunciação da lide.
Assim, acolhe-se o pedido de denunciação da lide.
DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Para fixação do valor da causa, no que tange ao pedido de pensão mensal vitalícia, deve-se aplicar a regra do art. 260, do CPC.
Assim, em se tratando de prestações vincendas por tempo superior a 1 (um) ano, o valor da causa equivalerá a uma prestação anual, Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 2022 e o valor da pensão foi requerido em um salário mínimo, o valor da causa deve ser acrescido em R$ 14.544,00.
Assim, o valor da causa deve ser de R$ 115.522,00 (cento e quinze mil, quinhentos e vinte e dois reais), pelo que o corrijo de ofício.
DA CONEXÃO Registre-se, de início, que a legislação processual civil, em seu artigo 55, reza que se reputam conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, devendo tais ações serem julgadas em conjunto, salvo se uma delas já tiver sido julgada.
Prevê o art. 58, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Compulsando os autos, constata-se identidade na causa de pedir, qual seja, a relação jurídica travada entre as partes, concretizada no acidente que vitimou os autores de ambas as ações.
Considerando que ambas as ações tramitam nesta vara, não há que se falar em verificação da competência para processamento dessas causas, em conformidade com o que dispõe o CPC, sendo este o único juízo competente, não existindo razão também para se falar em prevenção.
Considerando, ainda, que nenhuma das causas foi julgada, inexiste impedimento para a reunião dos feitos.
Assim sendo, em consonância com o que preceituam os arts.55, 58 e 59, todos do CPC, declaro a competência deste Juízo para o processo e julgamento dos processos acima discriminados e determino, via de consequência, que os mesmos sejam reunidos para julgamento conjunto.
Intimem-se as partes e associem-se os autos 0803781-02.2022.8.15.0141 e 0801671-30.2022.8.15.0141, por conexão.
Conclusão À vista do supra exarado: 1.
Constatando-se a adequação da pretensão de intervenção de terceiro ao disposto no art. 125, II, do CPC/2015, acolho o pedido de denunciação da lide, e determino a inclusão no polo passivo e a citação de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para, querendo, contestar a ação, advertindo-o de que poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido; 2.
Determino a correção do valor da causa; 3.
Determino a reunião dos processos para julgamento em conjunto, por serem ações conexas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
23/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de DAVYD MACARIO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de JUCICLEIDE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO em 15/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800197-67.2024.8.15.0201
Jeimyson de Fontes Ferreira
Municipio de Inga
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 14:46
Processo nº 0808437-14.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Franklin Garcia Figueiredo
Advogado: Victor Figueiredo Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 11:57
Processo nº 0810094-59.2021.8.15.2001
Amanda Izabelly Honorio de Queiroga - Ep...
Sinergia Solucoes em Servicos Terceiriza...
Advogado: Jean Honorio de Queiroga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2021 14:32
Processo nº 0831408-32.2019.8.15.2001
Brasilseg Companhia de Seguros
Maria Auxiliadora de Oliveira Carvalho
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 11:45
Processo nº 0831408-32.2019.8.15.2001
Maria Auxiliadora de Oliveira Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2019 11:59