TJPB - 0800454-74.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 00:38
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800454-74.2024.8.15.0401 [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA DALVA DIAS DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE NATUBA SENTENÇA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL EXPRESSA.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado.
Inteligência do art. 38 da Lei N° 9.099/95; e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA O Réu sustenta que a causa seria complexa e, portanto, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial para aferir as condições de insalubridade e a necessidade do adicional.
Contudo, a análise da pretensão autoral revela que a controvérsia central não reside na comprovação das condições de insalubridade do ambiente de trabalho da Autora ou na própria existência do direito ao adicional.
A Autora já percebe o adicional de insalubridade em seu contracheque, conforme alegado e não contestado nos autos quanto à percepção da verba, mas sim quanto à sua base de cálculo.
A prova do direito se faz por documentos e pela interpretação da legislação aplicável, não demandando, no caso em tela, a produção de prova pericial complexa que afaste a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A complexidade da causa, para fins de competência dos Juizados Especiais, é aferida pela necessidade de provas complexas para a formação do convencimento do julgador.
Não sendo este o caso, a demanda se amolda ao rito da Lei nº 12.153/2009.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. 1.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Município Réu alega a ausência de interesse processual e de documento indispensável à propositura da ação, argumentando que a Autora não teria comprovado seu direito ao adicional por meio de laudo pericial, e que o pagamento retroativo dependeria de tal prova.
A Autora, ao buscar o Judiciário para que o adicional de insalubridade, que já lhe é pago, seja calculado de forma diversa (sobre a remuneração integral e não apenas sobre o salário-base), demonstra um interesse jurídico presente e legítimo na revisão de um benefício.
O interesse de agir se manifesta na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a satisfação da pretensão.
A adequação da via eleita também é evidente, dado o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 1.3 DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 320 C/C ART. 485, I, DO CPC) A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação e os fundamentos do pedido.
O laudo pericial, embora relevante para a prova da insalubridade, não se constitui como documento indispensável à propositura da demanda quando o adicional já é pago pelo ente municipal, e a discussão se concentra na base de cálculo.
Tal questão se confunde com o mérito e com o ônus probatório, não ensejando o indeferimento da inicial. 2.
DO MÉRITO 2.1 DA BASE DE INCIDÊNCIA DO CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A controvérsia central reside na base de incidência do cálculo do adicional de insalubridade percebido pela autora.
A parte autora busca que o adicional de insalubridade, já pago no percentual de 20%, seja calculado sobre sua remuneração integral, e não apenas sobre o salário-base, gerando os respectivos reflexos nas demais verbas salariais.
O Município réu, por sua vez, sustenta que o cálculo deve se dar sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme sua legislação local.
O direito ao adicional de insalubridade é garantido pela Constituição Federal de 1988, no seu Artigo 7º, inciso XXIII, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais: Artigo 7º, inciso XXIII: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. É importante notar que o dispositivo supracitado se refere a um adicional de remuneração, de forma a assegurar um adicional remuneratório em face do desenvolvimento de atividades em condições insalubres, e não um adicional sobre a remuneração total indiscriminadamente.
Para os servidores públicos, regidos por estatutos próprios, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser definida pela legislação específica do ente federativo (municipal, estadual ou federal) a que o servidor está vinculado.
Muitos estatutos preveem o cálculo sobre o vencimento básico do cargo ou sobre um valor fixo.
Com efeito, apesar da Legislação Federal estabelecer que o adicional de insalubridade incidirá sobre o salário-base, fixado por ela, verifica-se que tal determinação fere a autonomia administrativa dos municípios.
Logo, cabe ao Município fixar tanto o quantum (10, 20 ou 40%) e qual a base de cálculo para tanto.
No sentido posto, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto adiante ementado: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE REGULA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
Existindo lei municipal para regulamentar os elementos quantificativos do adicional de insalubridade, o ente estatal se responsabiliza pelo pagamento da prestação a partir da eficácia da legislação, por se submeter ao postulado da legalidade.(0000179-94.2015.8.15.1171, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3a Câmara Cível, juntado em 10/06/2020) Ademais, cumpre destacar que essa matéria já foi objeto de análise pelo Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0804015-58.2018.8.15.0000, instaurado no bojo da Apelação Cível nº 0800193-49.2017.8.15.0371.
Naquela oportunidade, o Pleno decidiu que a norma contida no § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 viola o pacto federativo, uma vez que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa para apresentar projeto de lei que discipline a base de cálculo de adicional destinado aos servidores municipais.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REAJUSTE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRETENSÃO.
APLICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM LEI FEDERAL.
MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.
INFRINGÊNCIA DO PACTO FEDERATIVO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ANALISADO PELO TRIBUNAL PLENO DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NO PRESENTE DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Embora não se verifique usurpação da competência legislativa na estipulação de piso nacional da categoria, o Tribunal Pleno dessa Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0804015-58.2018.815.0000, entendeu que a autorização constante da EC nº 63/2010 para que lei federal disponha sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial caracteriza disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos art. 30, inciso I, da Lei Maior, haja vista ter extrapolado a competência delegada conferida pelo art. 198, § 5º, da Constituição Federal. - O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0809792-87.2019.8.15.0000 declarou parcialmente inconstitucional, por meio da via incidental arguida, a Emenda Constitucional nº 63/2010, que alterou o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, sem redução de texto, de forma a considerar inconstitucional a autorização para que lei federal disponha sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias dos Municípios; e, ainda, por via de consequência, a nulidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, que dispõe sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, excluindo da sua incidência os agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias municipais. (0800181-35.2017.8.15.0371, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63/2010 E DO ART. 9º-A, § 3º DA LEI 11.350/2006.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
APLICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM LEI FEDERAL.
SERVIDORES REGIDOS POR R E G I M E JURÍDICO PRÓPRIO.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOMUNICÍPIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA LEI FEDERAL A DISPOR SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR MUNICIPAL.INFRINGÊNCIA DO PACTO FEDERATIVO.
ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA FEDERAL QUE ESTIPULA A BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL DEVE INCIDIR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS MUNICIPAIS.
MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL.
ART. 30, I, DA CF.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA NORMA IMPUGNADA, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. - O artigo 18 da Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia política, legislativa, administrativa, orçamentária e tributária, inexistindo, assim, vinculação hierárquica entre os entes federativos.- Dentro da autonomia administrativa de que dispõe o Município, encontra-se a competência para organizar seu funcionalismo, estabelecendo a organização e o regime jurídico de seus servidores, segundo o disposto no artigo 39 da Constituição. - Assim, cabe exclusivamente à municipalidade estabelecer o regime jurídico de seus servidores, fixando os vencimentos, proventos e pensões dos ativos, inativos e pensionistas, de modo que nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se estende automaticamente aos servidores municipais, sob pena de afronta ao pacto federativo. - A autorização, contida na EC nº 63/2010, para que lei federal disponha sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias dos Municípios, viola a autonomia administrativa e financeira municipal, incidindo em inconstitucionalidade material.
Por via de consequência, o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, inserido pela Lei nº 13.342/2016, ao estipular a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias municipais, vinculados a regime jurídico próprio, adentra em matéria reservada ao chefe do Poder Executivo local, refletindo uma inconstitucionalidade formal. - "A locução constitucional" regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.
Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes." (STF, ADI 2442, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, Dje 07-03-2019) - Através da técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censura-se uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. - Em razão da inconstitucionalidade material contida na EC nº 63/2010 e da inconstitucionalidade formal observada no art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, é de se declarar parcialmente a nulidade de tais normas, sem redução de texto, excluindo da sua incidência os agentes comunitários de saúde e agente de combate às endemias municipais. (TJPB, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro Valle Filho, Processo 0804015-58.2018.8.15.0000, julgado em 11/06/2020) No caso dos autos, verifica-se que o Município de Natuba possui legislação geral que trata da matéria.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n.º 346/98), invocado pela própria autora (art. 60, IV), expressamente dispõe em seu Art. 66: Art. 66: Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Esta norma municipal é clara ao estabelecer que o adicional de insalubridade incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, que é o salário-base do servidor, e não sobre sua remuneração integral ou sobre outras verbas.
O princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem e limitam e vinculam as atividades administrativas, já que a Administração só pode atuar conforme a lei.
Cumpre gizar no que se refere à gratificação de insalubridade, que esta também se submete ao princípio da legalidade estrita, como determina o art. 37, da Constituição Federal.
O Município réu está agindo em conformidade com sua própria legislação.
Ainda que a autora se socorra da Súmula nº 139 do TST e do recente Tema 1.252 do STJ para argumentar sobre a natureza remuneratória do adicional de insalubridade e sua integração para "todos os efeitos legais", é fundamental distinguir a natureza jurídica da verba da sua base de cálculo específica, quando esta é expressamente prevista em lei.
A natureza remuneratória do adicional pode implicar sua inclusão em outras verbas (como 13º, férias), mas a base para o cálculo do percentual do adicional de insalubridade é definida pela lei local, que no caso é o vencimento do cargo efetivo.
O STJ, no Tema 1.252, não definiu a base de cálculo do adicional, mas sim sua natureza para fins previdenciários, o que não se confunde com a forma de cálculo prevista em estatuto.
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da autora.
Com isso, percebe-se que não assiste razão à promovente, devendo ser o adicional de insalubridade pago tendo por base de cálculo o estipulado em lei municipal que apresenta a regra geral. 2.2 DO INDEFERIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé.
No entanto, o simples exercício do direito de ação, ainda que a pretensão não seja acolhida, não configura, por si só, litigância de má-fé.
Para sua configuração, exige-se a comprovação de dolo processual ou de conduta manifestamente temerária, o que não restou evidenciado nos autos.
A autora buscou a tutela jurisdicional amparada em interpretações jurídicas que considerou válidas, em conformidade com o princípio do acesso à justiça.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, pela fundamentação expendida e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial em face do MUNICÍPIO DE NATUBA/PB e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2025 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/03/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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06/02/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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09/01/2025 08:47
Recebidos os autos.
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09/01/2025 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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26/11/2024 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
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31/05/2024 16:47
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2024 16:55
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800454-74.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] Vistos, etc.
A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar dos atos processuais.
Ausente este instrumento não tem o causídico capacidade postulatória, salvo nos casos de urgência.
Constata-se que o instrumento ID 89753372 possui data incerta (campo não preenchido) no ano de 2023, sendo mister se acostar documentos contemporâneos ao ajuizamento desta ação.
Assim, intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração contemporânea, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito. -
24/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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