TJPB - 0802951-42.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:39
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 04:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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16/04/2025 14:05
Decorrido prazo de ROMUALDO FERNANDES NICOLAU em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:20
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802951-42.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: ROMUALDO FERNANDES NICOLAU.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:55
Juntada de Certidão de prevenção
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05/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ROMUALDO FERNANDES NICOLAU em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:27
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2024 07:53
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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09/04/2024 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMUALDO FERNANDES NICOLAU - CPF: *75.***.*34-57 (AUTOR).
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08/04/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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