TJPB - 0822517-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso adesivo
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02/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:25
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822517-17.2022.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de ressarcimento c/c reparação por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde contra a operadora, em razão da negativa de cobertura de cirurgia robótica para tratamento de câncer de próstata.
A operadora justificou a recusa sob o fundamento de que o procedimento não consta no rol da ANS.
Diante da negativa, o autor arcou com os custos da cirurgia e pleiteia o ressarcimento dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, com base na ausência do tratamento no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a recusa indevida enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde, configurando relação de consumo regida pela Lei nº 8.078/90.
A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente com fundamento exclusivo na ausência do tratamento no rol da ANS configura prática abusiva, uma vez que a operadora de saúde não pode interferir na escolha do tratamento adequado ao paciente.
O rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, representando o mínimo obrigatório a ser oferecido pelos planos de saúde, não podendo ser utilizado para restringir o direito à cobertura de tratamento necessário.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a recusa indevida de cobertura de tratamento essencial caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do abalo emocional.
O ressarcimento do valor pago pela cirurgia é devido, tendo em vista que o procedimento estava vinculado ao tratamento da doença coberta pelo contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a procedimento indicado pelo médico assistente sob a justificativa de que não consta no rol da ANS, pois este possui caráter exemplificativo.
A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial ao paciente configura prática abusiva e enseja o dever de ressarcimento dos valores despendidos.
A recusa injustificada da operadora de saúde na cobertura do tratamento necessário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização ao beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1925823/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 996042/MG; TJ-SP, AC 1018648-28.2021.8.26.0114, Rel.
Des.
J.B.
Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 17.02.2022; TJ-MG, AC 5016780-45.2020.8.13.0145, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 31.03.2022.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADRIANO MEDEIROS BEZERRA CAVALCANTI em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O autor narra que é beneficiário do plano de saúde da requerida há anos e que, diagnosticado com câncer de próstata, teve indicação médica expressa para a realização de prostatectomia radical pela técnica robótica, considerada menos invasiva e mais segura.
Contudo, a requerida negou a autorização do procedimento sob o fundamento de que não consta no rol de procedimentos da ANS.
Diante da negativa, o autor custeou a cirurgia por conta própria no valor de R$ 25.000,00, conforme nota fiscal anexada.
Ajuizou a ação em busca do ressarcimento dos valores pagos pela cirurgia e indenização em danos morais, em razão da negativação indevida do procedimento.
Alega que a negativa foi abusiva e indevida, pois o tratamento da doença está coberto pelo contrato e a operadora não pode restringir a modalidade do tratamento indicado pelo médico assistente.
Citada, a parte Ré apresentou Contestação (ID. 63462516).
Alega que o procedimento de cirurgia robótica não está incluído no rol da ANS, sendo, portanto, legítima a negativa, que o contrato firmado não prevê expressamente cobertura para essa modalidade cirúrgica e que o rol da ANS tem caráter taxativo, não sendo obrigatório o custeio de procedimentos não expressamente listados.
Apresentada Impugnação à Contestação (ID. 65004078).
Intimadas para indicar provas a serem produzidas (ID. 65076812), a parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 65309784) e a Promovida requereu que fosse oficiada a ANS para emissão de parecer técnico e Nat-jus e CONITEC, a fim de averiguar a eficácia do tratamento.
Fora proferida decisão de saneamento (ID. 88741639), a qual inicialmente deferiu a produção das provas requeridas pela Promovida.
Contudo, a decisão fora revogada, a fim de tornar sem efeito o deferimento das provas (ID. 101711135).
Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
Inicialmente, insta salientar que a relação atinente à causa de pedir desta lide consubstancia-se em pura relação de consumo, estando, de um lado, o promovente, destinatário final de serviços enquadrado na definição prevista no art. 2º da lei 8.078/90, e, de outro, a promovida, fornecedora de serviços nos moldes da definição contida no art. 3º da mesma lei.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso.
Da Abusividade da Negativa de Cobertura A controvérsia dos autos centra-se na legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico robótico para tratamento de câncer de próstata, indicado por profissional médico assistente, e se essa negativa configura ilícito passível de ressarcimento e indenização por danos morais.
A requerida não nega a cobertura do tratamento da doença (câncer de próstata), apenas da técnica robótica específica para o procedimento.
Contudo, não cabe à operadora do plano de saúde decidir qual o melhor tratamento médico para o paciente, mas sim ao profissional habilitado que acompanha o caso.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
CIRURGIA ROBÓTICA CONTRA CÂNCER DE PRÓSTATA.
LEI Nº 9.656/98.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura médico-hospitalar.
Cirurgia robótica contra câncer de próstata.
Ofensa à Lei nº 9.656/98.
Ofensa ao Código Civil.
Manutenção da procedência do pedido.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10186482820218260114 SP 1018648-28.2021.8.26.0114, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 17/02/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que o rol da ANS não pode ser utilizado para excluir procedimentos prescritos pelos médicos assistentes, quando essenciais ao tratamento da doença coberta pelo contrato.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - EXAME - PAINEL GENÉTICO PARA DOENÇAS DO REUNÔNIO MOTOR - RECUSA BASEADA EM DIRETRIZ FIXADA PELA ANS - INJUSTIFICADA - ROL DA ANS - MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - REDUÇAO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem deve estabelecer, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
O rol de procedimentos e medicamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo, porquanto prevê apenas os procedimentos e medicamentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde, sendo totalmente imprópria a negativa de cobertura de tratamento com base unicamente nesse fundamento. "Não cabe à ANS estabelecer outras hipóteses de exceção da cobertura obrigatória pelo plano-referência, além daquelas expressamente previstas nos incisos do art. 10 da Lei 9.656/1998, assim como não lhe cabe reduzir a amplitude da cobertura, excluindo procedimentos ou eventos necessários ao pleno tratamento das doenças listadas na CID, ressalvadas, nos termos da lei, as limitações impostas pela segmentação contratada" ( REsp 1927566/RS).
O dano moral acobertado pelo direito é aquele que fere de sobremaneira a honra e a dignidade da pessoa.
A recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/ tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo (STJ - Aglnt no AREsp 996042 / MG).
A recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo (STJ - Aglnt no AREsp 996042 / MG) .
A indenização deve ser suficiente para reparar o dano o mais completamente possível, e nada mais; por isso, qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 50167804520208130145, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Além disso, a negativa de cobertura por ausência do procedimento no rol da ANS já foi declarada ilegal por diversos Tribunais: PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUESTÕES SUMULADAS PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEMBOLSO DEVIDO.
Recusa de cobertura de cirurgia robótica para câncer de próstata que acomete o segurado.
Incidência da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 8.078/90, conforme sumulado pelo Eg.
STJ.
Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível.
Súmulas do Tribunal.
Tratamento oncológico com cobertura contratual.
Reembolso integral dos valores dispendidos pelo autor, ante a ausência de prova de que a ré possuía, à época dos fatos, em sua rede conveniada, estabelecimento e profissionais aptos à realização do tratamento prescrito.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10146866520198260114 SP 1014686-65.2019.8.26.0114, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 26/08/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) Portanto, resta caracterizada a abusividade da negativa, impondo-se o ressarcimento integral dos valores despendidos pelo Autor.
Do Dano Moral A negativa indevida de cobertura impôs ao autor angústia, sofrimento e abalo emocional, intensificados pelo fato de se tratar de paciente diagnosticado com câncer, situação que por si só já é aflitiva.
O STJ tem entendimento consolidado de que a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde enseja dano moral in re ipsa (ou seja, independe de comprovação específica).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Acerca dos consectários legais da condenação, a inteligência do novo texto do art. 406 do Código Civil, c/c seu §1º, dispõe que: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Também se extrai do artigo que a taxa SELIC, para fins de incidência tão somente dos juros de mora, deverá ter a dedução do índice de atualização monetária previsto no art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Dessa forma, a conclusão que se extrai da leitura dos dispositivos é que, nos casos em que os juros de mora começarem a correr antes da correção monetária e for necessário recompor a quantia por índices gerais, deve-se deduzir, da taxa SELIC, o índice do IPCA.
Assim, quanto aos danos morais, os juros e correção monetária devem se dar pela taxa SELIC, com dedução do IPCA entre a data da ocorrência do dano patrimonial e o arbitramento dos danos para fixação dos juros, considerando que a correção monetária dos danos extrapatrimoniais corre a partir da data do seu arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
Já no que concerne aos danos materiais deve ter como termo inicial a data do desembolso, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Por fim, no pertine aos honorários advocatícios, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por seu turno, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – formada pelas Turmas de Direito Privado – pacificou entendimento no sentido de que “o §2º do referido art. 85 veicula a regra, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa e que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.” (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para: a) CONDENAR a ré a restituir o valor pago pelo Autor, na monta de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (desembolso), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, contados da data da citação, deduzido o valor da correção quando no mesmo período. b) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta, nos termos do § 2º, art. 85, CPC.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa-PB, 05 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/02/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 20:08
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822517-17.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o ofício destinado ao e-NatJus retornou sem o cumprimento, tendo em vista que as informações devem ser solicitadas pelo sistema.
Em que pese a decisão id. 88741639 ter deferido solicitação de consulta acerca de parecer técnico no sistema e-NatJus, sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes.
Quanto ao CONITEC, aplica-se o mesmo entendimento.
Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC.
Por tais razões, torno sem efeito a decisão id. 88741639, no que tange ao deferimento de consulta aos referidos sistemas.
Assim, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS e consulta ao e-NatJus e ao CONITEC.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz de Direito -
10/10/2024 09:00
Revogada decisão anterior Decisão de Saneamento e Organização (12387) datada de 15/04/2024
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10/10/2024 09:00
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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03/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO MEDEIROS BEZERRA CAVALCANTI em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:16
Juntada de informação
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04/06/2024 10:11
Juntada de informação
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03/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822517-17.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor foi diagnosticado com um grave problema de saúde, no caso, um câncer de próstata – ADENOCARCINOMA PROSTÁTICO GLEASON 7.
O médico que o acompanha indicou uma a técnica robótica que, dentre outras vantagens, causa menor sangramento, recuperação mais rápida e menor probabilidade de disfunção erétil.
O promovente requereu a autorização do plano de saúde promovido para fazer a cirurgia para a retirada do câncer de próstata, na cidade de Recife/PE, no Hospital Esperança, uma vez que na cidade de João Pessoa não há centro médico habilitado para a realização da cirurgia com o emprego de robótica, mas teve o pedido negado sob o único fundamento de que o procedimento cirúrgico prescrito (pela técnica de robótica) não constar do Rol de Procedimentos da ANS.
O procedimento foi realizado e custeado pelo autor, o qual requer na presente ação ao ressarcimento e indenização por danos morais.
A Unimed requereu esclarecimentos técnicos da seguinte forma: a) seja oficiada a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura para a realização do procedimento cirúrgico através da técnica ROBÓTICA. b) seja consultado o NatJus e CONITEC, como órgãos responsáveis pela emissão de documentos técnicos e especializados na área da saúde, para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do procedimento cirúrgico através da técnica ROBÓTICA, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências.
Com a Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/9/2022, que afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, igualmente impôs-se, como condição para a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto; ou a existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Indefiro o item a), justamente por não ser taxativo o rol da ANS e cabendo ao especialista que acompanha o paciente decidir sobre o tratamento mais adequado quando se trata de patologia coberta pelo plano de saúde, que é o caso em tela.
Por outro lado, defiro o item b), autorizando a consulta ao NAT-JUS junto ao TJPB e ao CONITEC para averiguar a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto.
Oficie-se ao NAT-JUS do TJPB e ao CONITEC conforme requerido.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 12:36
Juntada de Informações
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28/05/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 18:35
Juntada de Ofício
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23/05/2024 18:34
Juntada de Ofício
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15/04/2024 06:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 05:44
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2022 08:08
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:23
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 21/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/05/2022 12:31
Recebidos os autos.
-
12/05/2022 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/05/2022 12:30
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:32
Determinada diligência
-
25/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:13
Determinada diligência
-
16/04/2022 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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