TJPB - 0804611-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:47
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] PROCESSO: 0804611-43.2024.8.15.2001 AUTOR: REDEMILSON FERREIRA DA SILVA REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO ART. 485, VIII DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
REDEMILSON FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, através de sua procuradora e advogada, legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face de BANCO RCI BRASIL S/A, também devidamente qualificado, conforme pedido inicial.
Concedida a gratuidade judiciária, Id. 84938600.
Contestação apresentada, Id. 88171138.
A parte autora informou a desistência da ação ao Id. 108855633, havendo concordância do demandado, Id. 112671270.
Em suma, é o relatório.
DECIDO O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do reú, desistir da ação.
In casu, como houve contestação, a parte demandada foi intimada e manifestou seu consentimento.
Entretanto, extinto o processo sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a relação processual entre o autor e o réu foi formada e o autor deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Todavia, no caso vertente a parte autora é beneficiária da justiça gratuita ora deferida na decisão Id. 84938600.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor causa (art. 90 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa - PB, 26 de maio de 2025.
Juiz (a) de Direito -
26/05/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:42
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 18:42
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:01
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de REDEMILSON FERREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0804611-43.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GIOVANNA VALENTIM COZZA(*65.***.*75-70); REDEMILSON FERREIRA DA SILVA(*66.***.*44-50); BANCO RCI BRASIL S/A(62.***.***/0001-15); Fernando Abagge Benghi(*33.***.*72-27);
Vistos.
Analisando esta ação com a que está em tramite perante a 3ª Vara Cível da Capital (proc. n. 0804619-20.2024.8.15.2001), observei que se trata da mesma lide, distribuídas no mesmo dia, com petição inicial idênticas, onde já há sentença de improcedência naquele feito (Id. 108241178 daqueles autos).
Diante do exposto, em homenagem ao princípio que veda à decisão surpresa, intime-se a advogada peticionante para se manifestar e esclarecer o motivo de propositura de mesma ação, no mesmo dia, perante Juízos distintos.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de REDEMILSON FERREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804611-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REDEMILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*44-50 (AUTOR).
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30/01/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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