TJPB - 0822070-73.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 21:35
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de WEBER TOSCANO DE BRITO em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0822070-73.2015.8.15.2001 PROMOVENTE:AUTOR: WEBER TOSCANO DE BRITO PROMOVIDO(A): REU: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INÉRCIA DA AUTORA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
WEBER TOSCANO DE BRITO ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL.
Embora tenha sido a parte autora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, deixou transcorrer o prazo in albis.
Intimada a parte ré para se manifestar a respeito, anuiu com extinção do feito por abandono.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar de toda insistência para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamado a suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, decorrido o prazo, continua o processo na inércia em que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse da mesma em dar continuidade ao feito.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor em custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa, na data da assinatura digital JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 08:41
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 08:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822070-73.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Decorrido o prazo, sem manifestação do autor, intime-se o promovido para dizer, em 5 (cinco) dias, se concorda com a extinção do feito, por abandono, salientando que o silêncio será interprestado como anuência tácita.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:24
Decorrido prazo de WEBER TOSCANO DE BRITO em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:05
Determinada diligência
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12/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de WEBER TOSCANO DE BRITO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:26
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822070-73.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) DEFIRO a retificação do polo passivo.
Atente-se a escrivania ao pedido de intimação exclusiva em nome dos causídicos Vinícius Ludwig Valdez – OAB/RS 31.203 e/ou Dani Leonardo Giacomini – OAB/RS 53.956. 2) Intime-se o autor para se manifestar a respeito da petição apresentada pela MASSA FALIDA, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:36
Deferido o pedido de
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28/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
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24/02/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2019 15:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/12/2018 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/11/2018 07:50
Conclusos para despacho
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27/11/2018 20:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 01:32
Decorrido prazo de LUDMILA CRISTINA SANTANA em 23/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 22:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 17:02
Conclusos para despacho
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07/12/2017 17:02
Juntada de Certidão
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28/10/2017 00:11
Decorrido prazo de LUDMILA CRISTINA SANTANA em 27/10/2017 23:59:59.
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18/10/2017 00:08
Decorrido prazo de MIRELLA ALBUQUERQUE DINIZ em 17/10/2017 23:59:59.
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22/09/2017 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2017 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 18:57
Conclusos para despacho
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10/07/2017 15:31
Declarada incompetência
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10/07/2017 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2017 16:56
Conclusos para despacho
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17/02/2017 23:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2017 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2017 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2016 17:15
Conclusos para despacho
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07/10/2016 21:07
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2016 15:04
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2016 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2016 12:04
Juntada de Certidão
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15/04/2016 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2016 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2016 18:41
Conclusos para despacho
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03/03/2016 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2016 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2016 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2016 18:06
Conclusos para despacho
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09/12/2015 23:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2015 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2015 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2015 15:23
Conclusos para decisão
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14/09/2015 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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