TJPB - 0829089-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 19:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GERSON JOAQUIM DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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06/09/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0829089-18.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: GERSON JOAQUIM DO NASCIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DESISTÊNCIA DO AUTOR E PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Tendo a promovida expressamente concordado com o pedido de desistência, formulado pela parte autora, é de se extinguir o feito nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de GERSON JOAQUIM DO NASCIMENTO, também qualificado, conforme petição inicial.
No id. 97665058 , a autora ingressou com pedido de desistência, tendo a promovida já requerido a extinção do processo, conforme petitório id. 97541350.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, CPC., que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência.
Instado a se manifestar, a promovida já havia pedido a extinção do processo.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, ante o princípio da causalidade.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:51
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR) e GERSON JOAQUIM DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*51-20 (REU).
-
14/08/2024 13:51
Extinto o processo por desistência
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13/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829089-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 1João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:31
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR).
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09/05/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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