TJPB - 0807930-47.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
22/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
"(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)" -
31/10/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807930-47.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENILZA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 8 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
08/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 16:55
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807930-47.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: VALDENILZA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a promovente informou ser aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (IDs 85083691 e 85083657).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 3.227,82 (três mil e duzentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos).
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
Assim, diante da comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante da hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir o seu valor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA FÍSICA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PARCELAMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Havendo elementos que indiquem que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando de comprovar a contento sua alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita -
Por outro lado, o art. 98, § 6º, do CPC, dispõe que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000210145959001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Todavia, embora não seja a hipótese de concessão total do benefício da gratuidade, considerando o valor das custas iniciais, bem como os fundamentos do requerimento de gratuidade, com base no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 15% (quinze por cento) do valor estimado das custas iniciais.
Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas iniciais, venham-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/05/2024 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDENILZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*03-15 (AUTOR).
-
19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 18:14
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
01/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829089-18.2024.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Gerson Joaquim do Nascimento
Advogado: Benjamin de Souza Fonseca Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 13:43
Processo nº 0800290-06.2019.8.15.0201
Maria de Fatima do Nascimento Oliveira
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Camila Carvalho de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2019 15:24
Processo nº 0832618-45.2024.8.15.2001
Condominio Vuarnete Residence
Fabricio Maciel Vieira
Advogado: Ellen Maciel Jeronimo Furtado Roberto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 13:38
Processo nº 0802031-14.2022.8.15.0351
Lucio Kennedy Pedrosa de Oliveira
Severina de Souza Pedrosa
Advogado: Luis Erirrane Batista Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2022 11:05
Processo nº 0822070-73.2015.8.15.2001
Weber Toscano de Brito
Assoc dos Profissionais Lib.univ.do Bras...
Advogado: Dani Leonardo Giacomini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2015 10:48