TJPB - 0803912-79.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:35
Determinado o arquivamento
-
30/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/01/2025 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 09:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 08:14
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 08:14
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
27/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 17:23
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 16:44
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803912-79.2023.8.15.0031 DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade processual (art. 98 do CPC), lembrando que a decisão de concessão de gratuidade é passível de modificação no curso do processo, pois não faz coisa julgada.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação.
CITE-SE a parte promovida para os termos da presente ação.
Prazo para defesa: 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, no mesmo prazo, decorrido o prazo com ou sem manifestação, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem produção de outras provas, justificando a pertinência, ou, ainda, requerem o julgamento antecipado da lide.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas transações no âmbito extrajudicial e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM).
Alagoa Grande, 23 de maio de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de direito -
24/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA MARIA DE SOUZA - CPF: *17.***.*74-42 (AUTOR).
-
08/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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