TJPB - 0801190-36.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:27
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 21:56
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:50
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:04
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801190-36.2024.8.15.0161 [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: ARNALDO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ARNALDO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG SA .
Em petição de id. 106471343, o exequente noticiou o pagamento da dívida, rogando a extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo).
Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Sem prejuízo, nos termos da Recomendação nº 159/20204 do CNJ, intime-se desde logo o advogado, para comprovar o repasse devido a parte autora.
Após a quitação das custas pelo promovido, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/04/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801190-36.2024.8.15.0161 [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ARNALDO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ARNALDO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BMG S/A.
Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 106164228), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 15 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:07
Homologada a Transação
-
14/01/2025 20:41
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801190-36.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 7 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:01
Outras Decisões
-
07/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801190-36.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/10/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:55
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
01/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 04:55
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 16:39
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 01:28
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:42
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:03
Nomeado perito
-
14/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 00:27
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 19:50