TJPB - 0801770-81.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/02/2025 22:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Processo nº: 0801770-81.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: DONARIA DELFINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 25 de outubro de 2024 De ordem, RITA DE CASSIA COSTA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
25/10/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de DONARIA DELFINO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de DONARIA DELFINO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:49
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801770-81.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: DONARIA DELFINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por DONARIA DELFINO DA SILVA em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que não firmou mútuo bancário (empréstimo) n.11827741 com a parte ré, contudo, estão sendo descontadas mensalmente no seu benefício as parcelas referente ao referido contrato.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
O banco promovido apresentou contestação (id. 60675538), aventando preliminares e, no mérito, pugnando a improcedência dos pedidos, em razão da existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito.
Não juntou contrato.
Concedida a assistência judiciária gratuita.
Apresentada impugnação à defesa.
Em sede de especificação de provas, a parte promovente requereu a realização da perícia grafotécnica, enquanto a parte demandada não manifestou interesse na dilação probatória.
Nomeado perito, o laudo foi apresentado no id. 76349553, com posterior manifestação das partes.
Expedido alvará de levantamento em favor do perito (id. 76615121).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO PELA PARTE AUTORA/ POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL A parte ré arguiu a preliminar de defeito de representação, sob o argumento de que a procuração outorgada pela parte promovente é inválida, pois encontra-se desatualizada e sem a concessão de poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda.
No caso concreto, entendo que não há necessidade de procuração específica, pois os poderes outorgados ao advogado que represente judicialmente a parte autora podem ser conferidos por meio de procuração para o foro em geral, seja por instrumento público ou particular.
A procuração ad-judicia, quando geral, concede plenos poderes para que um advogado atue num processo, não sendo exigido por lei que a procuração contenha informações específicas referentes aos processos em que o advogado esteja representando a parte.
Sobre essa temática, colaciono o seguinte precedente: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
APELO DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
A necessidade de procuração atualizada e com poderes específicos não está prevista em lei e configura, em verdade, excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO DELINEADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO REQUERIMENTO ADMINISTRAVIO VÁLIDO.
DISCRIMINAÇÃO DE QUAIS CONTRATOS PRETENDE A REVISÃO.
POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM INCORRER EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5097793-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024).
Grifo acrescido.
Logo, entendo que a procuração particular ad-judicia constante nos autos observa os requisitos estabelecidos pelo CPC e se mostra suficiente para regular a outorga dos poderes conferidos ao causídico subscritor da inicial, inexistindo, portanto, vício de representação.
Por outro lado, quanto aos demais argumentos (procuração atualizada e confirmação do autor), destaco que este Juízo vem adotando providências sugeridas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815[1], notadamente em relação aos processos em que a parte autora é pessoa hipervulnerável.
Logo, reputo necessário a adoção de medida, qual seja, o comparecimento do autor neste neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais.
Portanto, defiro o pedido do promovido, formulado em sede de contestação.
Da prescrição e decadência Em relação à preliminar de prescrição arguida, verifico, no caso em análise, que não há como acolher, pois aplica-se o disposto no art. 27, do CDC face a relação de consumo configurada entre as partes, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, nos termos dos precedentes do TJPB, da lavra do relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, configura-se termo inicial do prazo prescricional quinquenal a partir da data de desconto do último desconto indevido realizado.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800361-83.2017.8.15.1201 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE Empréstimo CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - O termo inicial da contagem do lapso prescricional, inicia-se a partir da data do último desconto indevido realizado. - Considerando que o promovente ingressou com a ação fora do prazo de cinco anos preconizado, outra opção não há senão de declarar prescrita a pretensão autoral. (0800361-83.2017.8.15.1201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020).
Grifo acrescido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800019-31.2018.8.15.0201 apelações.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
Desconstituição da sentença.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATOS DE EmPréstimoS CONSIGNADOS.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - No tocante ao marco inicial do instituto prescricional na hipótese do caso presente, se aplica a data de desconto do último desconto indevido realizado. - Pretensão autoral não prescrita com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974, visto que entre o último desconto das respectivas avenças e o ajuizamento da ação, não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. - Desconstituição da sentença na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974. - Nos moldes do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, nos casos em que houver a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre o benefício previdenciário da promovente, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a majoração da referida verba indenizatória, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (0800019-31.2018.8.15.0201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020).
Grifos acrescidos.
Desse modo, considerando que os descontos ocorrem de forma sucessiva, pois o contrato ainda está ativo, conforme demonstrado nos autos (id. 59336059), não há que se falar em prescrição.
Portanto, rechaço a preliminar de prescrição arguida pelo réu.
Pelos mesmos motivos supracitados, rejeito a preliminar de decadência.
Quanto à conexão: A parte promovida, em preliminar de contestação, sustentou a possibilidade de conexão entre a demanda atual e outras demandas prévias.
Contudo, consultando os processos mencionados pela parte demandada, observo que estes versam sobre contratos diversos do objeto do presente feito, motivo pelo qual distinto o pedido/causa de pedir, não sendo o caso de conexão.
Logo, rejeito as preliminares aventadas.
Utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, ACOLHO, em especial, as sugestões do PP nº 0000789-03.2023.2.00.08152 e DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais, a fim de ratificar os poderes conferidos ao advogado no mandato de id. 59336061.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito [1] [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.
Grifo acrescido. 2 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. -
25/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:50
Juntada de Alvará
-
25/07/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 05:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de DONARIA DELFINO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/04/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 05:23
Decorrido prazo de DONARIA DELFINO DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:39
Decorrido prazo de DONARIA DELFINO DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:28
Nomeado perito
-
11/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 09:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:41
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2022 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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