TJPB - 0802063-47.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 12:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 23:23
Indeferido o pedido de RALLINE JANE VIEIRA DAS MERCES - CPF: *79.***.*02-66 (REQUERENTE)
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19/09/2024 23:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de RALLINE JANE VIEIRA DAS MERCES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:46
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2024 00:05
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802063-47.2023.8.15.0201 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: RALLINE JANE VIEIRA DAS MERCES REQUERIDO: MUNICIPIO DE INGA, INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL DECISÃO Vistos, etc.
Habilite-se no sistema PJe o advogado ANTÔNIO JOAQUIM RIBEIRO JÚNIOR (OAB-PE 28.712), patrono do réu IGEDUC - INSTITUTO DE APOIO À GESTÃO EDUCACIONAL (ID 98224115 e ID 98224118).
A sentença (ID 91027826) transitou em julgado (ID 92745843).
O Município réu informou o cumprimento da obrigação e apresentou o resultado retificado, atualizado em 20/06/2024 (ID 92517816).
Constou no gabarito que a questão n° 25, ora sub judice, “foi anulada em função da ordem judicial” e, via de consequência, atribuiu a pontuação respectiva a todos os candidatos que se encontram na mesma situação da autora.
Esta, por sua vez, apresentou impugnação, alegando o efeito inter partes da decisão judicial (ID 92540588).
Em seguida, o instituto réu comunicou que “efetuou a correção na atribuição do ponto, fazendo com que apenas a Autora recebesse a pontuação referente a questão anulada judicialmente” e apresentou novo resultado retificado, atualizado em 30/07/2024 (ID 98224115 e ss).
Pois bem.
Confrontando o resultado retificado apresentado pelo Município réu, atualizado em 20/06/2024 (ID 98224117), com o apresentado pelo instituto réu, atualizado em 30/07/2024 (ID 98224117), verifica-se que a autora, em ambos os casos, foi beneficiada com a pontuação da questão sub judice, em conformidade com o título judicial.
Explico.
A fase do cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos limites da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Outrossim, não se descura do efeito inter partes da decisão judicial proferida nos presentes autos, já sobejamente esclarecido.
No entanto, decorre do princípio da legalidade que a Administração Pública tem o poder de anular os atos administrativos ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos, de ofício, independente de acionamento do Poder Judiciário.
Trata-se do princípio da autotutela, cujo exercício insere-se na discricionariedade administrativa.
Assim, ao constatar irregularidade em questão de concurso público que possa interferir no hígido trâmite do certame, é permitido ao gestor anular a questão e, consequentemente, proceder a retificação do gabarito final, no exercício da autotutela administrativa, cujo procedimento não viola os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e vinculação ao edital.
Inteligência da Lei n° 9.784/99 e dos entendimentos sumulados do e.
STF.
Lei n° 9.784/99 “Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Súmula n° 346 “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” Súmula n° 473 “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Saliente-se que a regra contida no item 4 do subcapítulo 5.5. “Gabaritos” do Capítulo 5. “Provas Objetivas” do edital regulador (ID 83466992 - Pág. 42) é direcionada apenas aos candidatos, a fim de evitar questionamentos repetitivos, com a consequente eternização do procedimento do concurso.
Tal previsão, no entanto, não limita o poder de autotutela ínsito à Administração Pública.
Não olvidemos, ainda, que a divulgação do gabarito oficial pela banca organizadora não gera direito adquirido aos candidatos à classificação de acordo com aquele resultado.
Até porque a alteração da lista de aprovados, exsurge como uma consequência natural da correção porventura realizada.
A propósito: “2.
A publicação do gabarito definitivo do concurso não gera direito adquirido do candidato à permanência no certame ou à nomeação posterior no cargo público. 3.
Ao alterar o gabarito definitivo antes de dar prosseguimento às demais fases do concurso, a administração pública está pautada no seu dever-poder de autotutela, o qual lhe confere a possibilidade de anular os atos que considera ilegais, independentemente de pedido do interessado, consoante art. 53 da Lei 9.784/1999” (TRF-1 - AC 0025220-97.2012.4.01.3400, Rel.ª Des.ª Federal Daniele Maranhão Costa, T5, e-DJF1 de 14/05/2018) Na hipótese, não há nos autos nem no site1 do instituto réu (IGEDUC) informação acerca da homologação do resultado final do certame, nos termos do item 6 do Capítulo 7. “Classificação dos Candidatos” do edital (ID 83466992 - Pág. 49).
Destarte, eventual anulação de questão pela Administração, no exercício da autotutela, beneficiaria não apenas a autora, mas todos os candidatos que se encontram na mesma situação, em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade que norteiam Administração Pública e, por consequência, os concursos públicos, senão vejamos: "Pois bem, diferentemente do que ocorre, quando a anulação das questões da prova parte da própria banca examinadora, os efeitos da anulação declarada em processo judicial não aproveitam, nem prejudicam os demais inscritos no certame.
Isso porque, em se tratando de ação individual, a sentença ou acórdão que declara a nulidade da questão faz coisa julgada apenas entre as partes envolvidas no litígio, tal como disposto no art. 506 do CPC/2015." (ID 86054529 - Pág. 5) Em igual sentido: “A anulação ou alteração de questão de concurso público por meio judicial, em regra, gera somente efeitos inter partes, pois não se confunde com a alteração ou anulação realizada na via administrativa, em que, efetivamente, aproveita a todos os candidatos.” (TJDF - CC 0714729-18.2023.8.07.0000, Relator: Des.
Rômulo de Araújo Mendes; 1ª Câmara Cível; 29/06/2023) Destarte, desde que a pontuação da questão anulada também seja atribuída à autora, restará satisfeita a obrigação de fazer imposta.
Em arremate, corroborando todo o exposto, apresento os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
ALTERAÇÃO DE GABARITO DEFINITIVO.
NORMAS EDITALÍCIAS.
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Administração Pública quando identifica a ilegalidade do ato administrativo pode e deve rever seus atos a qualquer tempo, sendo que deles não se originam direitos, na forma da lei. 2.
A retificação do gabarito oficial pela Comissão de Concurso se insere no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, pelo qual o poder público deve rever seus atos para adequá-los à legalidade. 3.
A regra editalícia a qual proíbe pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabarito oficial definitivo tem por fim evitar questionamentos repetitivos dos candidatos, com a conseqüente eternização do procedimento do concurso, mas não atinge a prerrogativa do poder público de rever seus atos quando eivados de ilegalidade. 4.
A alegação de que revisão de resultado pela Comissão Julgadora em razão de erro no gabarito fere a segurança jurídica carece de suporte, na medida em que a divulgação do gabarito oficial pela banca não gera direito adquirido aos candidatos à classificação de acordo com aquele resultado, porquanto não há qualquer situação consolidada a impedir a revisão do resultado pela Administração Pública. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDF - AC 0706900-39.2017.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, 7ª Turma Cível, DJE: 07/03/2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PUBLICAÇÃO DE GABARITO DEFINITIVO.
CLASSIFICAÇÃO PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
RETIFICAÇÃO DO GABARITO OFICIAL.
NOVA PUBLICAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
Cabe à Administração Pública zelar pela integridade do concurso público e, no exercício da autotutela administrativa, anular os atos ilegais, conforme entendimento sumulado do STF.
Assim, verificada a ocorrência de erro na divulgação do gabarito oficial e, por conseguinte, na relação dos selecionados para a próxima etapa, é poder-dever da Administração a reavaliação do ato de ofício, inexistindo direito adquirido à classificação anteriormente obtida pelo candidato.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO - AC 01322243620178090051, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, DJ de 08/11/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA EM ORÇAMENTO E FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PETROLINA.
EDITAL.
ALTERAÇÃO DE GABARITO OFICIAL.
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na espécie dos autos, após observar erros objetivos, cuidou a comissão organizadora do concurso público de promover a correção do gabarito e, por consequência, a republicação da lista de classificação dos aprovados. 2.
Milita contra a pretensão formulada pela agravante a possibilidade de a Administração Pública, com esteio no princípio da autotutela, anular seus próprios atos, quando observada hipótese de ilegalidade.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, cristalizado nas Súmulas nº 473 e 346 do STF. 3.
Em sede de cognição não exauriente da controvérsia, não observo violação a qualquer princípio norteador da Administração Pública, a exemplo da legalidade ou vinculação ao edital, mas, sim, confirmação destes, uma vez que, apenas se não corrigido o equívoco cometido e encontrado, violações reais às regras legais e editalícias seriam operadas. 4.
Ademais, não há que se falar, in casu, em violação ao postulado da segurança jurídica, uma vez que a divulgação do gabarito oficial pela banca não gera direito adquirido aos candidatos à classificação de acordo com aquele resultado, porquanto não há qualquer situação consolidada a impedir a revisão do resultado pela Administração Pública 5.
Agravo de Instrumento desprovido.” (TJPE - AI 00033329220208179000, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 02/07/2020) ISTO POSTO, ao passo que REJEITO a impugnação, determino a intimação dos promovidos para, em 15 dias, apresentar o resultado definitivo da classificação relativa ao cargo de técnico de radiologia, que contemple o acréscimo da pontuação da questão anulada à autora e a reclassificação dos candidatos conforme os critérios de desempate previstos no edital, tudo conforme sentença transitada em julgado (ID 91027826 - Pág. 8).
Fica resguardado à Administração Pública, no âmbito da sua discricionariedade, o exercício da autotutela.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito 1 https://concursos.igeduc.org.br/prefeitura-de-inga-pb/downloads Consulta em 13/08/2024. -
14/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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31/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 30/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2024 08:41
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de RALLINE JANE VIEIRA DAS MERCES em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802063-47.2023.8.15.0201 [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: RALLINE JANE VIEIRA DAS MERCES REU: MUNICIPIO DE INGA, INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n° 9.099/95).
DECIDO.
De início, registre-se que o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
DA PRELIMINAR O Município réu suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Todavia, tal irresignação não merece prosperar.
Explico.
Em ação anulatória, na qual candidato pretende a anulação de questão de prova objetiva de concurso público, o Ente Público é legitimado para figurar no polo passivo, já que ele delegou a atribuição de realizar o certame à entidade organizadora e, nos termos do Edital n° 0002/2022, lhe cabe a fiscalização do certame, por meio da comissão nomeada (Capítulo 1 – Subcapítulo 1.1), a homologação do processo seletivo (Capítulo 7 – Item 6) e a nomeação de candidatos aprovados e classificados (Capítulo 9 – Item 1).
DO MÉRITO A tutela antecipada foi indeferida.
Citados, a banca organizadora manteve-se inerte, enquanto a edilidade apresentou contestação.
Restou frustrada a tentativa de aucomposição.
Contextualizando os fatos, em breve síntese, a autora alega que participou do concurso público do Município réu para o cargo de técnico de radiologia, nos termos do Edital n° 002/2022 (de 03 de novembro de 2022), para o qual foram disponibilizadas 3 (três) vagas, sendo 2 (duas) reservadas à ampla concorrência e 1 (uma) reservada aos candidatos com deficiência.
Acrescenta que ficou classificada em 5º lugar (ampla concorrência), ou seja, fora do número de vagas estabelecida no edital.
Afirma que o gabarito preliminar considerou “falsa” a questão n° 25 da prova de conhecimentos específicos do referido cargo, no entanto, após o julgamento dos recursos, a banca examinadora alterou a resposta para “verdadeira”, em evidente erro grosseiro apto a ensejar a sua anulação, pelas razões de direito colacionadas.
Pois bem.
A jurisprudência da Suprema Corte se firmou pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público, repudiando a interferência judicial nos critérios de correção das suas questões, pois estes critérios compõem o mérito administrativo, salvo situações excepcionais nas quais haja erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, consubstanciada em patente violação ao edital do certame, como a incompatibilidade do conteúdo cobrado à disposição editalícia, por exemplo, conforme disposto no RE n° 632.853/CE1 (Tema 485/STF), julgado pelo regime da repercussão geral.
No mesmo sentido, é firme a compreensão no âmbito da Corte Cidadã2 de que o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.
Assim, como se infere da jurisprudência pátria, apenas se houver flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de certame público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital regulador, tem-se admitido sua anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
No caso concreto, a candidata concorreu ao cargo de técnico de radiologia (ampla concorrência) e, ao final do certame, ficou classificada na 5ª (quinta) posição, conforme resultado definitivo disponibilizado no site3 da organizadora (anexo 1).
Por oportuno, vejamos o teor da questão objurgada (caderno de questões objetivas - Id. 83466994 - Pág. 3): Analisando os gabaritos preliminar (Id. 83466998 - Pág. 4) e definitivo (Id. 83467652 - Pág. 4), é possível verificar que a questão foi inicialmente considerada “falsa” e, após o julgamento dos recursos administrativos, a banca examinadora alterou o entendimento e passou a considerá-la “verdadeira”.
Vejamos: - Gabarito Preliminar: - Gabarito Definitivo: Ao disponibilizar às respostas aos recursos das provas objetivas, a entidade organizadora, em relação a questão sub judice, restringiu-se a divulgar (Id. 83467650 - Pág. 110): Consoante se observa, a entidade ré simplesmente externou a nova resposta para o quesito, sem ao menos declinar os motivos para tal modificação, em manifesta afronta aos ditames do Direito Administrativo.
Como se sabe, no âmbito do Direito Administrativo ‘motivo’ significa as circunstâncias de fato e os elementos de direito que provocam e precedem a edição do ato.
No que tange à ‘motivação’, trata-se da explicação ou expressão do(s) motivo(s) do ato, ou seja, é a exposição do raciocínio que conduz ao ato, fundando-se sobre elementos de fato e de direito, gerando as consequências ali expostas.
O vício relacionado à motivação implica a nulidade do ato.
Diz respeito não só a sua ausência, mas também na sua insuficiência, ininteligibilidade ou incongruência, quando tal defeito impeça que haja uma verdadeira e efetiva justificação do ato.
Por esclarecedor: “3.
O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade.
Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4.
O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo.
Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.
A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5.
A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato.
Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6.
Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1108757/PI, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1, DJe 03/12/2020) Corroborando o entendimento retro: “Na forma da jurisprudência desta Corte, ‘a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999’ (RMS 59.024/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020).” (STJ - REsp 1907044/GO, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1, DJe 25/08/2021) “1.
O ato administrativo deve ser devidamente motivado, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que ensejaram a atuação do agente da Administração Pública. 2.
A ausência de motivação enseja a nulidade do ato administrativo, que pode ser declarada pelo Poder Judiciário.” (TJMG - Remessa Necessária: 50013528820228130521, Relatora Desa.
Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 16/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023) Não se trata de análise sobre o mérito administrativo, mas sobre a ilegalidade do ato produzido sem a devida motivação.
Neste ponto, ressalto que “O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes.”4.
Quanto ao conteúdo da referida questão, entendo que a banca examinadora incorreu em erro grosseiro, porquanto desconsiderou a literatura técnica sobre o tema abordado.
Vejamos.
Como demonstrado acima, de acordo com o gabarito definitivo, foi considerada “verdadeira” a afirmação contida no quesito n° 25 da prova objetiva do cargo em comento, no sentido de que a BRAQUITERAPIA “se caracteriza por ser um tipo de radiação externa, (…)”.
No entanto, a posição adotada confrontou o estipulado pelo Ministério da Saúde que, por meio do Instituto Nacional do Câncer, editou o “Manual para Técnicos em Radioterapia”5, que sobre o tema dispõe (Id. 83467653 - Pág. 1): Consultando o assunto (BRAQUITERAPIA) em outras fontes6 na internet, confirma-se que o entendimento sufragado pela organizadora no gabarito definitivo vai de encontro à literatura técnica.
A título exemplificativo, temos: I.
II.
III.
Pelo apurado, conclui-se que a afirmação contida na questão em comento deveria ser considerada “falsa”, como defende a candidata, e não “verdadeira”, como encerrou a banca examinadora.
Entendo, portanto, que o caso se amolda à exceção permissiva do Controle Judicial, pois resta evidente o erro grosseiro no gabarito apresentado, apto a caracterizar a ilegalidade do ato praticado.
Repita-se: “A partir da constatação de um erro grosseiro cometido quando da correção de provas de concurso público, é permitido ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade.” (TJAM - MS 4001234-68.2017.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 02/10/2017, Tribunal Pleno) Não olvidemos que o “Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos”7.
Destarte, conforme previsão editalícia (Capítulo 5 - Subcapítulo 5.4 - Itens 6 e 10) (Id. 83466992 - Pág. 42), a pontuação da questão anulada deve ser contabilizada em favor da candidata.
Aqui, imperioso destacar a posição deste e.
Sodalício quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0805202-91.2024.8.15.0000, relacionado ao presente feito, no bojo do qual se consignou que “A anulação judicial ou a alteração de questão de concurso público gera somente efeitos inter partes, não se confundindo com a alteração ou anulação realizada na via administrativa, em que, efetivamente, aproveita a todos os candidatos” (Id. 86054529 - Pág. 2/8).
Em igual essência: “2.
Os efeitos da sentença que declarou a nulidade das questões n.º 2 e 7 não podem ser estendidas ao recorrido, uma vez que este não integrou a lide.
A eficácia de uma sentença se opera nos limites subjetivos da relação processual, lex inter partes, nos limites da lide e das questões decididas.
Nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo vigente à época da sentença cujos efeitos são pleiteados), a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando e nem prejudicando terceiros. 3.
A decisão judicial que anula questões de certame público impugnadas gera efeitos inter partes, não se confundindo com a anulação administrativa. (Acórdão n. 1000563, 20160110168976APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 10/03/2017.
Pág.: 188/192)” (TJDF - RI 0037484-50.2018.8.07.0001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª TURMA RECURSAL, Publicado no DJE de 01/07/2019) En passant, neste momento processual a candidata tem mera expectativa de direito, visto que o acolhimento de sua pretensão não enseja, automática e diretamente, sua nomeação no concurso, de modo que não há falar em litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
Em relação ao pleito de nomeação, sabe-se que os casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa.
Por todos: “O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.” (STJ - AgInt no MS 22090/DF, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1, DJe 27/03/2020)
Por outro lado, apenas se aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato possuirá direito subjetivo à nomeação, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (…)” (STF - RE 598099/MS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011) Embora solicitado pela candidata (Id. 83466997 - Pág. 1), a organizadora ré não disponibilizou o espelho do seu cartão-resposta e, nos presentes autos, esta incorreu em revelia.
Assim, não é possível saber qual foi a resposta assinalada pela autora.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: i) declarar nula o quesito n° 25 do caderno de questões objetivas relativo ao cargo de técnico de radiologia; ii) determinar que o ponto da questão ora anulada seja adicionado à pontuação da candidata, caso esta tenha marcado a opção “falsa” em seu cartão-resposta, conforme Edital regulador n° 0002/2022 (Capítulo 5 – Subcapítulo 5.4 – Itens 6 e 10); e iii) determinar que se proceda à reclassificação da candidata e, se preciso, ao desempate entre os candidatos, observando-se os critérios estabelecidos no referido Edital (Capítulo 7 – Subcapítulo 7.1.).
Com a reclassificação, o novo resultado final referente ao cargo de técnico de radiologia (ampla concorrência) deverá ser publicação, na forma do Item 6 do Capítulo 7 do Edital regulador.
Por cautela e até que haja o trânsito em julgado, determino que o Município réu se abstenha de nomear qualquer candidato para o cargo de técnico de radiologia (ampla concorrência), sob pena de multa de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
P.
R.
I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009).
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade8, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Data de Publicação: 29/06/2015. 2“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE.
DUAS RESPOSTAS IGUAIS.
IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3.
No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão.
Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1, DJe 03/04/2019) 3https://igeduc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/downloads/19da5a7e3d5aa6a99a0bfde542759bf1.pdf Acesso em 23/05/2024. 4STF - AgR ARE 1130557/SE, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2018, T2, Data de Publicação: 03/12/2018. 5Brasil.
Ministério da Saúde.
Instituto Nacional de Câncer.
Curso para técnicos em radioterapia.
Rio de Janeiro: INCA, 2000. 6I. https://accamargo.org.br/sobre-o-cancer/noticias/braquiterapia-8-perguntas-e-respostas-sobre-radioterapia-interna#:~:text=A%20braquiterapia%20%C3%A9%20um%20tipo,fonte%20colocada%20dentro%20do%20corpo.
II. https://www.corb.med.br/noticia/visualiza/636 entenda_melhor_o_que_e_braquiterapia III.
Braquiterapia: o que é, para que serve, como é feita e cuidados - Tua Saúde (tuasaude.com) Consultas realizadas em 23/05/2024. 7STJ - AgInt no AREsp 1024837/SE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1, DJe 25/02/2019. 8“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
27/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/05/2024 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
30/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/04/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
19/03/2024 08:58
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
19/03/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 08:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/03/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/03/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:03
Outras Decisões
-
12/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de RALLINE JANE VIEIRA DAS MERCES em 22/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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