TJPB - 0818865-36.2015.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:24 Decorrido prazo de DIANA MÁRCIA RAMALHO SANTOS em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 12:24 Decorrido prazo de VICTOR VIEIRA DE MELO OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 02:40 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818865-36.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de cumprimento de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VICTOR VIEIRA DE MELO OLIVEIRA em face de CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA.
 
 Consta nos autos que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
 
 Contudo, em grau recursal, o Tribunal deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para: a) determinar que a promovida emita o certificado de Especialização e possibilite a conversão do título em Mestrado, conforme o convênio com a Universidade Hispano-Guarani; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IGPM desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; c) condenar ao ressarcimento dos danos materiais, limitados às despesas com passagens aéreas comprovadas, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; d) reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva de Ubiracy Pereira Lima e Diana Márcia Ramalho Santos, excluindo-os do polo passivo; e) inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
 
 Dessa forma, intime-se a parte promovida CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente as determinações constantes do acórdão, sob pena de execução forçada, nos termos dos arts. 513, § 1º, e 523 do CPC.
 
 Expeça-se mandado de intimação da parte promovida, por intermédio de seu advogado, se houver nos autos, ou pessoalmente, conforme o caso.
 
 Após o decurso do prazo sem cumprimento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se, podendo, desde logo, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que entender cabível.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, 14 de julho de 2025.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito em Substituição
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                                            15/08/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/08/2025 11:03 Outras Decisões 
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                                            10/08/2025 11:03 Determinada diligência 
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                                            16/06/2025 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 12:04 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 12:04 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            01/10/2024 08:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/10/2024 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 09:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/09/2024 01:33 Decorrido prazo de DIANA MÁRCIA RAMALHO SANTOS em 17/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 17:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/08/2024 00:40 Publicado Sentença em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818865-36.2015.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: VICTOR VIEIRA DE MELO OLIVEIRA REU: CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA, DIANA MÁRCIA RAMALHO SANTOS, UBIRACY PEREIRA LIMA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas, onde o autor alega, em suma, na inicial, que contratou os serviços dos promovidos para fins de qualificação em mestrado, cuja dissertação ocorreria na Universidade João Calvino, no Paraguai.
 
 Para tanto, afirma que efetuou o pagamento da matrícula, mensalidades, ainda depósito nas contas pessoais do promovido, para fins de orientação.
 
 Aduz que fez a viagem ao Paraguai para defender sua tese e que, ao chegar naquela instituição, não pôde defende-la pois não houve o repasse dos valores referente às mensalidades, além de que não constava seu cadastro junto à instituição.
 
 Em seus pedidos, postula que a IES seja compelida a emitir o certificado de especialização e possibilite a conversão em mestrado, além de danos morais e materiais.
 
 Contestação apresentada por DIANA MÁRCIA RAMALHO SANTOS, pugnando pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
 EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a promovida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 No entanto, dado o momento processual, seguindo a linha jurisprudencial do STJ, a lide deverá ser julgada observando-se a teoria da asserção.
 
 Precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 ART. 1.022 DO CPC.
 
 NÃO CONFIGURADOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 ENVOLVIMENTO NA PUBLICIDADE ENGANOSA.
 
 PRODUTOS ANUNCIADOS.
 
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
 
 ELEMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS AO CONSUMIDOR.
 
 ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2.
 
 A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
 
 Precedentes. 3.
 
 Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se efetivamente a parte agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ou se sua empresa também se beneficiou da publicidade enganosa por omissão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
 
 Nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados acerca de produtos e serviços. 5.
 
 Ademais, modificar premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve propaganda enganosa pela omissão de diversos elementos essenciais do produto em questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Colhe-se do caderno processual que a parte autora pretende compelir a universidade promovida a emitir o certificado de especialização, além ser indenizado, moral e materialmente, em decorrência da impossibilidade da especialização almejada.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o autor não comprovou indícios mínimos do alegado.
 
 Isto porque é de se perceber que não há provas da tese, da contratação junto aos promovidos e, tampouco, de eventuais valores efetivamente pagos.
 
 Não obstante a natureza jurídica evidenciar, em tese, uma relação de consumo, o consumidor não pode se furtar a evidenciar indícios mínimos do alegado, incorrendo, pois, nas disposições do artigo 373, inciso I, do CPC.
 
 Precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ADESÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE - IMPROCEDÊNCIA. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora provar a existência dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. - Ausente a prova do crédito pretendido pela parte autora, ônus que lhe competia diante da negativa da parte ré, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.206023-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) Pelo exposto, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
 
 III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos monitórios, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
 
 Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se o comando do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
 
 P.R.I.
 
 Arquivem-se.
 
 JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            23/08/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 08:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2024 10:17 Determinado o arquivamento 
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                                            19/08/2024 10:17 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR VIEIRA DE MELO OLIVEIRA - CPF: *75.***.*48-15 (AUTOR). 
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                                            19/08/2024 10:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/08/2024 07:10 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2024 22:24 Juntada de provimento correcional 
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                                            14/08/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 08:21 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/08/2024 00:48 Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818865-36.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
 
 João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            07/08/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2024 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 15:06 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/05/2024 14:45 Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024. 
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                                            28/05/2024 14:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818865-36.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
 
 João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            23/05/2024 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2024 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 22:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2024 01:26 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2024 23:59. 
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                                            01/12/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2023 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2023 00:24 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2023 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 01:43 Decorrido prazo de VICTOR VIEIRA DE MELO OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 01:38 Decorrido prazo de DIANA MÁRCIA RAMALHO SANTOS em 24/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 00:43 Publicado Decisão em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 15:31 Outras Decisões 
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                                            24/07/2023 15:31 Determinada diligência 
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                                            24/07/2023 15:31 Nomeado curador 
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                                            07/02/2023 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2023 13:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/01/2023 11:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/12/2022 18:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/12/2022 18:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/11/2022 14:43 Expedição de Mandado. 
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                                            06/11/2022 23:27 Juntada de provimento correcional 
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                                            01/08/2022 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2022 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2022 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2022 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2022 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2021 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2021 15:08 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            12/05/2021 01:57 Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 11/05/2021 23:59:59. 
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                                            18/02/2021 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2021 07:49 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2021 11:36 Expedição de Edital. 
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                                            15/02/2021 08:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/11/2020 23:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2020 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2020 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2020 20:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2020 20:25 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2020 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2020 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2020 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2020 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2019 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2019 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2019 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2019 05:05 Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 02/12/2019 23:59:59. 
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                                            08/11/2019 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2019 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2019 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2019 15:23 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/07/2019 16:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/01/2019 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2018 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2018 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2018 00:18 Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 07/08/2018 23:59:59. 
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                                            19/07/2018 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2018 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2018 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2018 18:16 Juntada de carta citação por hora certa 
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                                            08/05/2018 01:06 Decorrido prazo de DIANA MÁRCIA RAMALHO SANTOS em 07/05/2018 23:59:59. 
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                                            07/05/2018 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2018 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2018 17:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/04/2018 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/04/2018 13:55 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/04/2018 17:00 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2018 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2018 01:10 Decorrido prazo de UBIRACY PEREIRA LIMA em 14/02/2018 23:59:59. 
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                                            31/01/2018 01:14 Decorrido prazo de UBIRACY PEREIRA LIMA em 30/01/2018 23:59:59. 
- 
                                            23/01/2018 16:33 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            12/01/2018 08:19 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/11/2017 15:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/11/2017 15:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            30/11/2017 15:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/09/2017 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/07/2017 16:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/07/2017 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2017 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2017 13:48 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/06/2017 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2017 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2017 11:26 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            30/05/2017 11:26 Audiência conciliação realizada para 10/05/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            21/04/2017 00:10 Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 20/04/2017 23:59:59. 
- 
                                            10/04/2017 10:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/04/2017 10:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2017 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2017 10:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/04/2017 10:49 Audiência conciliação designada para 10/05/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            28/03/2017 20:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/01/2017 11:02 Juntada de Petição de informação 
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                                            26/08/2016 11:20 Recebidos os autos. 
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                                            26/08/2016 11:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
- 
                                            11/07/2016 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2016 18:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/09/2015 00:08 Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 18/09/2015 23:59:59. 
- 
                                            27/08/2015 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2015 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/08/2015 19:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/08/2015 17:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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