TJPB - 0833495-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2025 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/02/2025 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2024 13:16
Recebidos os autos.
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28/11/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/11/2024 17:56
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 13:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que não ficou comprovada a hipossuficiência financeira do Autor, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Intime-se o promovente para que em quinze dias comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA-PB, 16 de julho de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KECIO VALMESSON LYRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*45-91 (AUTOR).
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08/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2024 01:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833495-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor não anexou comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/05/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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