TJPB - 0803912-79.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:35
Baixa Definitiva
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29/05/2025 20:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2025 20:34
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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26/02/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 06:22
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803912-79.2023.8.15.0031 DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade processual (art. 98 do CPC), lembrando que a decisão de concessão de gratuidade é passível de modificação no curso do processo, pois não faz coisa julgada.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação.
CITE-SE a parte promovida para os termos da presente ação.
Prazo para defesa: 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, no mesmo prazo, decorrido o prazo com ou sem manifestação, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem produção de outras provas, justificando a pertinência, ou, ainda, requerem o julgamento antecipado da lide.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas transações no âmbito extrajudicial e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM).
Alagoa Grande, 23 de maio de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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