TJPB - 0824475-67.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:00
Baixa Definitiva
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28/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 07:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 06:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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04/11/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:13
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/1088-36 (RECORRENTE) e provido
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08/10/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0824475-67.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: KENDYSON GOMES ANDRADE RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc. 1.Defiro o pedido constante do ID 30338839.
Inclua-se o feito na Sessão por videoconferência designada para o dia 08/10/2024 a partir das 09:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, nos termos das Resoluções nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020 e nº 17/2020 publicada em 15.05.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. 2.Ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Secretaria da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e Órgão Julgador), na forma do disposto no art. 177-B do Regimento Interno do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves e em estado terminal. 4.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes para fins de sustentação na forma do artigo 45 da Lei.nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil . 5.Restando as partes cientes que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º e art. 45 ambos da Lei. nº 9.099/95.
Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). 6.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
22/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2024 19:24
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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25/07/2024 22:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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19/07/2024 07:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 07:25
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824475-67.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KENDYSON GOMES ANDRADE REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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