TJPB - 0815775-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intimaçao da decisão obs. alvará expedido e pago ficando intimado para cumprimento do final do despacho DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO os pedidos formulados nos Ids 115689714 e 116215087.
LIBERE-SE, em favor da parte exequente, o montante bloqueado de R$ 700,74 (setecentos reais e setenta e quatro centavos).
Em tempo, procedo ao desbloqueio do saldo impenhorável de R$ 1.604,21, conforme anexo.
Por fim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito, abatendo o montante levantado, bem como para impulsionar a execução indicando as medidas que pretende adotar.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:15
Juntada de informação
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30/07/2025 11:12
Juntada de informação
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24/07/2025 09:06
Determinada diligência
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24/07/2025 09:06
Deferido o pedido de
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15/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO "...Ante o exposto, com esteio no art. 854, §3º, I, do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de desbloqueio formulado, apenas em relação aos valores constritos em suas contas bancárias mantidas junto ao BANCO SANTANDER, pois oriundos de seus proventos.
Como consequência, MANTENHO o bloqueio efetivado na conta mantida junto ao PICPAY.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para liberação das respectivas quantias a quem de direito.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:06
Deferido em parte o pedido de CARLOS DOMINIQUE ALVES DA SILVA - CPF: *04.***.*80-83 (EXECUTADO)
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27/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 12:39
Determinada diligência
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28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/04/2025 19:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 18:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:54
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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08/04/2025 10:01
Juntada de informação
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08/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:40
Juntada de informação
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27/03/2025 13:36
Deferido em parte o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:25
Juntada de diligência
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS DOMINIQUE ALVES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815775-05.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise do aviso de recebimento anexado aos autos, relativo à citação do promovido nota-se que este se encontra assinado por terceiro estranho à lide (ID89178610).
Não obstante a possibilidade prevista no Art. 4§ do Art. 248 do Código de Processo Civil, não restou comprovado nos autos que o AR foi assinado por funcionários de condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, uma vez que no documento acostado aos autos consta apenas o nome de quem recebeu a carta, sem nenhuma identificação de que se trata de funcionário de condomínio no qual os promovidos residem.
Tendo em vista a importância do ato citatório para regular prosseguimento do feito, a ausência de subsídios que assegurem o efetivo recebimento da notificação inicial torna temerária a declaração de regularidade da citação das partes promovidas.
Nesse sentido tem-se recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5.
Recurso especial provido.(REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020).
Em consequência, nesta oportunidade, INDEFIRO os pedidos do exequente acerca da continuidade dos atos executivos, sendo necessário a efetivação da citação.
Diante disso, PROCEDA-SE com a renovação da citação do promovido por meio de oficial de Justiça.
Diligências pelo promovente.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
31/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 20:10
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:11
Juntada de diligência
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10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815775-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 dias João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 09:57
Juntada de diligência
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29/05/2024 09:25
Juntada de diligência
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29/05/2024 09:15
Desentranhado o documento
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15/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS DOMINIQUE ALVES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:08
Juntada de diligência
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22/04/2024 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:02
Juntada de informação
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03/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (08.***.***/0001-20).
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27/03/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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