TJPB - 0800299-49.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:48
Publicado Expediente em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 16:32
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
0800299-49.2023.8.15.0161 CERTIDÃO Nesta data, intimo a parte autora por seu advogado para pagamento da custas processuais. 5 de novembro de 2024 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
05/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:42
Juntada de cálculos
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 09:19
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 09:19
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 09:19
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800299-49.2023.8.15.0161 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA EDITE DOS SANTOS DANTAS EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado pelo MARIA EDITE DOS SANTOS DANTAS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, apontando como devido o valor principal de R$ 18.736,79.
O promovido alegou que há excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ R$ 13.587,12.
Os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o valor de R$ 12.834,66 (id. 99612106).
Instados a se manifestarem, as partes concordaram com os cálculos. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pela Contadoria é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em 12.834,66 (doze mil oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 11.150,18 referente ao principal e R$ 1.684,48 relativos aos honorários de sucumbência e por fim, o valor de R$ 752,44 a ser devolvido ao executado (id. 99612118).
Expeça-se Alvará para as partes conforme requerido em petições retro, atente-se que o executado apresentou conta para depósito dos valores excedentes.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 25 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:32
Homologada a Transação
-
20/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
09/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 01:28
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800299-49.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 12 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2024 00:45
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800299-49.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:01
Outras Decisões
-
17/06/2024 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 05:08
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 00:27
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/07/2023 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 17:19
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
05/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 20:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 16:37
Juntada de Alvará
-
16/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:04
Nomeado perito
-
04/05/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2023 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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