TJPB - 0810798-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 14:32
Determinada diligência
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08/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810798-67.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora requereu redução de parcelamento, sob alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas, sem prejuízo do cumprimento de compromissos.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá reduzir e, ainda, parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte a subsistência digna própria e de sua família.
Destarte, reduzo o valor das custas em 20% (vinte por cento), bem assim autorizo o seu pagamento em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestara ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 10:38
Determinada diligência
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25/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:12
Determinada diligência
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17/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810798-67.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que o recolhimento das custas processuais foi realizado tendo por base o valor incorreto da causa.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/05/2024 11:12
Determinada diligência
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15/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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