TJPB - 0828108-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA II em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828108-86.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA II Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX TAVEIRA DOS SANTOS - PB209553 EXECUTADO: FLAVIO RUBENS ANDRADE SANTOS, MARIA DE FATIMA PEREIRA SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de promovido contra devedor solvente, em que este não foi encontrado, posto que mudou-se no curso do processo, sendo frustradas as tentativas de sua localização, pelos meios dispostos para esse fim.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Dispõe o art. 53 da lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, tentados todos os meios viáveis de localização do executado, sem sucesso, não é possível a continuidade do feito nesse microssistema.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias, sem devolução de documentos ao autor, posto que os originais não foram depositados em cartório.
Reativem-se os autos apenas com a indicação precisa da localização do devedor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:42
Extinto o processo por devedor não encontrado
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29/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:36
Juntada de
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13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA II em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:54
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828108-86.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA II Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX TAVEIRA DOS SANTOS - PB209553 EXECUTADO: FLAVIO RUBENS ANDRADE SANTOS, MARIA DE FATIMA PEREIRA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a certidão de Id 93850448 em 10 dias, devendo indicar endereço dos executados para a efetiva citação e intimação, sob pena de extinção, nos termos do artigo 54, § 4º da lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 19:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA II em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0828108-86.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA II EXECUTADO: FLAVIO RUBENS ANDRADE SANTOS, MARIA DE FATIMA PEREIRA SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
29/05/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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05/05/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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