TJPB - 0804165-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 17:57
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 05:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 07:04
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0804165-40.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO SOUTO COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS - PB16618 EXECUTADO: JOAO VITOR DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA MELO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:49
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
04/10/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2024 11:39
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de Ana Paula da Silva Melo em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804165-40.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUTO COSTA REU: JOAO VITOR DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA MELO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/06/2024 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 22:24
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 16:36
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804165-40.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUTO COSTA REU: JOAO VITOR DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA MELO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/05/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:42
Juntada de Projeto de sentença
-
19/04/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2024 09:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/04/2024 09:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/04/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/04/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/02/2024 13:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 11:55 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/02/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2024 07:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 11:55 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 08:41
Juntada de Petição de procuração
-
26/01/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800378-03.2024.8.15.0061
Maria das Dores Cesar Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 16:41
Processo nº 0823489-89.2019.8.15.2001
Jose Carlos Falcao Coelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2019 17:17
Processo nº 0803939-06.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Flavia Freire Moda Fitness Eireli - ME
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2022 18:07
Processo nº 0864596-11.2022.8.15.2001
Thiago Silveira Ramalho
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2022 09:48
Processo nº 0839398-40.2020.8.15.2001
Mais Car Comercio de Veiculos Pecas e Se...
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2020 17:52