TJPB - 0864596-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
22/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864596-11.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: THIAGO SILVEIRA RAMALHO REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Em Petição de ID 112185042, a parte autora declara que já estaria curado do quadro de dependência química, obtendo alta definitiva.
Entretanto, a despeito da melhora do quadro clínico do autor, entendo que a produção a prova pericial é de rigor.
Isto porque, o exame pericial não se destina, efetivamente, a investigar o quadro clínico atual do paciente (ora suplicante), mas as condições existentes à época da suposta negativa de cobertura contratual, conforme exposto na peça defensiva: (...) Imprescindível a realização de PERÍCIA JUDICIAL PERÍCIA JUDICIAL PERÍCIA JUDICIAL para verificação da necessidade do tratamento, a pertinência do período de internação prescrita, a especialidade do médico responsável pela prescrição e a efetividade dos tratamentos já iniciados através da apresentação de relatórios médicos pelas clínicas nos autos (75944896 - Pág. 2).
Assim sendo, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte Ré, nomeando para o encargo de Perito o Médico Bernardo Gomes Castelo Branco, perito judicial cadastrado no Tribunal de Justiça da Paraíba, domiciliado na Rua Antônio Lira, 716, Tambaú, João Pessoa/PB, CEP 58039-050; telefone (81) 98875-1078, e-mail: [email protected], para atuar como expert no presente processo, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e respectivos honorários, em 05 dias.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da data de realização do exame pericial.
Arbitro os respectivos honorários periciais em 2,5 (dois vírgula cinco) salários-mínimos, a serem antecipados pela parte ré SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., no prazo de 10 dias, sob pena de dispensa da prova ora requerida.
INTIME-SE.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; b) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo.
Uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Perito ora nomeado (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias: a) juntar currículo (resumido) com cópia(s) de comprovação da especialização; b) indicar, desde logo, dia, local e horário para realização do exame pericial, o qual poderá ser realizado por videoconferência, já que o Perito tem domicílio no vizinho Estado de Pernambuco.
Cumpridas tais providências, deverão as partes ser intimadas para a realização do exame pericial, presencial ou por vídeoconferência.
Apresentado o laudo, vistas as partes, no prazo comum de 15 dias.
Realizada a prova pericial, este Juízo apreciará os demais meios de prova propostos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
20/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 19:41
Determinada diligência
-
30/07/2025 19:41
Deferido o pedido de
-
30/07/2025 19:41
Nomeado perito
-
28/07/2025 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:21
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 21:52
Outras Decisões
-
10/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
01/12/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 22:53
Determinada diligência
-
21/11/2024 20:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA RAMALHO em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA RAMALHO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
31/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864596-11.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em petição de ID 81539483 a parte autora aduziu que: “(…) o demandante esteve internado na clínica AMA, onde se submetia a tratamento de dependência química e transtornos comportamentais, decorrentes de múltiplas drogas e, ante os avanços apresentados, teve alta médica na última segunda-feira, 23/10/2023.
Ocorre que, apenas alguns dias após a sua alta, o mesmo teve uma recaída imediata, fugindo de casa, voltando a usar drogas, tendo sido resgatado e recomendado pelo médico psiquiatra, a intervenção, via continuidade do seu tratamento hospitalar, em regime de internação, conforme laudo médico, datado de 27/10/2023. (…) Ante o exposto, requer que seja o promovido intimado em caráter de urgência, para que dê continuidade à cobertura integral do tratamento do autor, junto à Clínica AMA, sob pena de multa diária, em razão de estar vigorando ainda a tutela de urgência deferida nestes autos, segundo a qual, a cobertura deve se dar até a finalização do tratamento, a critério do médico assistente, que conforme laudo acostado, atesta a necessidade da internação do demandante (…).” 2.
No ID 81976671 a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE manifestou-se informando que não foi comunicada, na via administrativa, acerca da necessidade de nova internação.
Em resposta, aduziu que possui clínicas credenciadas não havendo motivo para que seja custeado em clínica particular. 3.
DECIDO. 4.
De acordo com o art. 300 do CPC-15: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 5.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado. 6.
Pois bem.
Como entendeu este juízo no ID 72620706, o fato de o plano de saúde aqui demandado, dispor de rede credenciada apenas em outro Estado - conforme se infere do documento inserido no ID 67597349 - Pág. 2, coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, ao ponto de obrigar sua família a arcar com despesas vultosas para garantir o atendimento em local compatível com a prestação de assistência do núcleo familiar. 7.
Isto porque, como é intuitivo, em casos de transtornos mentais decorrentes do uso abusivo de substâncias psicotrópicas (F19.2 do CID 10), a assistência da família é fundamental para o êxito no tratamento do paciente como, aliás, o atesta o médico assistente no Relatório inserido no ID 72539702. 8.
Assim, mantenho o entendimento anteriormente relatado para os fins de assegurar a prestação do atendimento de que necessita o paciente (ora autor) na Clínica AMA, situada no Município do Conde/PB, possibilitando, desta forma, que o atendimento terapêutico seja acompanhado/dosado com a indispensável assistência do respectivo núcleo familiar. 9.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de: DETERMINAR que a Ré AUTORIZE, imediatamente, a cobertura integral dos custos de internação do usuário Thiago Silveira Ramalho, junto à Clínica Ama – Centro de Tratamento da Dependência Química e Transtornos Mentais, arcando com todas as despesas inerentes ao tratamento, até a finalização deste, a critério do médico assistente. 10.
Para o caso de eventual descumprimento, arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, tendo por escopo a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC. 11.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência, inclusive por meio eletrônico ou via postal (SEDEX), observando-se o inc. da Portaria de Atos Ordinatórios: XXXX – quando o ato tiver de ser cumprido em outro Estado da Federação, fica facultada à parte interessada a possibilidade de “baixar” a carta de citação/intimação diretamente do Sistema PJe, para a sua imediata postagem, via SEDEX, acostando-se aos autos, oportunamente, o respectivo AR, nos termos do art. 6º do CPC.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
29/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/11/2023 02:29.
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 17/11/2023 02:29.
-
10/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:21
Determinada diligência
-
31/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/08/2023 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 16:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:21
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA RAMALHO em 25/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA COSTA HALULE MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 04:04
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA COSTA HALULE MIRANDA em 23/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2023 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2022 09:59
Juntada de Petição de cota
-
23/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
23/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 14:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/12/2022 14:30
Outras Decisões
-
23/12/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
23/12/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800378-03.2024.8.15.0061
Maria das Dores Cesar Gomes
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 09:13
Processo nº 0883174-27.2019.8.15.2001
Joao Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2019 18:36
Processo nº 0800378-03.2024.8.15.0061
Maria das Dores Cesar Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 16:41
Processo nº 0823489-89.2019.8.15.2001
Jose Carlos Falcao Coelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2019 17:17
Processo nº 0803939-06.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Flavia Freire Moda Fitness Eireli - ME
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2022 18:07