TJPB - 0820886-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:32
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DANTAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820886-67.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DANTAS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/08/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2024 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 11:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/08/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS GRACAS DANTAS - CPF: *32.***.*95-72 (AUTOR)
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08/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DANTAS em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 06:40
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820886-67.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DANTAS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Considerando que o processo tombado sob o nº 0829169-16.2023.8.15.2001, foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, onde a parte autora foi condenada ao pagamento de custas ao intentar nova ação, deixo de receber a petição inicial ante o não pagamento das referidas custas.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição exordial e extinção do processo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:46
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/04/2024 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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