TJPB - 0803223-02.2024.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:43
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803223-02.2024.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
23/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:19
Homologada a Transação
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23/05/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:47
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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