TJPB - 0800237-19.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FAGNER DE CARVALHO PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 07:36
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800237-19.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: FAGNER DE CARVALHO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO FAGNER DE CARVALHO PEREIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id.88661802).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
27/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:12
Homologada a Transação
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15/05/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:44
Decorrido prazo de FAGNER DE CARVALHO PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:54
Decorrido prazo de FAGNER DE CARVALHO PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAGNER DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *33.***.*93-47 (AUTOR).
-
18/01/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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