TJPB - 0801364-45.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801364-45.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MARIA GORETTI DA CRUZ SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, apontando como devido o valor principal de R$ 16.047,46 (Dezesseis mil e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) (id. 27518120 - Pág. 76).
Em sede de impugnação, o promovido indicou que há excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 258,07 (id. 104786613).
Juntou garantia a execução.
A exequente foi instada a juntar os extratos com relatório sintético em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados corretos os dados apresentados pelo exequente (id. 107800134).
Em manifestação de id. 108018506, a parte autora concordou expressamente com os valores apresentados pelo executado. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pela executado é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer impugnação específica, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO O IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo executado do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 258,07 (duzentos e cinquenta e oito reais e sete centavos) (id. 104786613).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Intime-se o executado para indicar conta para devolução dos valores excedentes.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 19 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801364-45.2024.8.15.0161 DECISÃO A exequente apresentou pedido de cumprimento informando que houve 55 descontos relativos ao seguro ora impugnado.
Em sua impugnação a seguradora apresentou impugnação indicando que houve apenas 01 desconto (março de 2024) (id. 91272742 – Pág. 24).
Instado a se manifestar, a exequente apresentou petição genérica e requerendo o envio dos autos à Contadoria, sem nenhuma comprovação sobre a quantidade de descontos.
Pois bem.
Considerando a divergência entre o número de descontos existentes, intime-se a exequente para que junte aos autos extratos bancários acompanhado de planilha indicando os descontos intitulado BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 10 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800290-32.2024.8.15.0071 AUTOR: J.
D.
B.
D.
S.
L., JOSE DIMAS DE SOUZA LOPES REU: MUNICIPIO DE AREIA DESPACHO Vistos, etc.
O Município de Areia requereu o redirecionamento da execução ao Estado da Paraíba, com fundamento no Tema IAC 14, visando o ressarcimento das despesas suportadas com o cumprimento de decisão judicial na área de saúde pública.
Considerando que o pedido envolve a discussão sobre a responsabilidade do Estado no custeio da prestação do serviço e a comprovação dos valores despendidos pelo Município, entendo necessária a complementação da petição inicial para a devida instrução dos autos.
Decido.
Intime-se o Município de Areia para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição, com o objetivo de: 1) Demonstrar que, conforme as regras de repartição de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), é incumbência do Estado da Paraíba arcar com as despesas relativas à prestação do serviço público de saúde objeto da presente execução; 2) Apresentar detalhadamente os valores exatos que entende devidos a título de ressarcimento, incluindo documentos comprobatórios dos gastos efetivamente realizados.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801364-45.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 4 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/11/2024 06:54
Baixa Definitiva
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04/11/2024 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DA CRUZ SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DA CRUZ SILVA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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02/09/2024 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801364-45.2024.8.15.0161 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GORETTI DA CRUZ SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado MARIA GORETTI DA CRUZ SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, afirma que foi surpreendido por cobranças de seguro em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu para sustar as cobranças, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi deferida para sustar os descontos.
Em contestação, id. 91272741, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado e que sempre colhe todos os documentos necessários para a contratação, bem como que eventual fraude seria culpa exclusiva de terceiros, ilidindo a sua responsabilidade.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de provas. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas empresas de telefonia, como no caso em tela.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, a demandada se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
Observa-se que não houve comprovação da pactuação do seguro, tendo em vista que nem a seguradora ou a instituição financeira juntaram aos autos qualquer prova do contrato.
Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final.
Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que o autor efetivamente realizou o contrato de seguro, o que, diga-se, é ônus dos requeridos, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira e da seguradora, por falha na prestação de serviço. É indubitável que o serviço de venda de seguro deve ser efetivamente contratado, antes de determinar o desconto de qualquer valor.
Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira tem o dever de verificar a idoneidade dos dados que lhe são repassados pelos clientes para obter financiamento, a exemplo de agir com cautela e verificar se os documentos apresentados pertencem à pessoa que está solicitando o empréstimo. (...) O banco não se exime da responsabilidade de indenizar por danos morais se realiza descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado amparado em suposto contrato de financiamento firmado por um terceiro fraudador, por força da teoria do risco da atividade . (Apelação Cível -Ordinário - N. 2010.000442-5/0000-00 –TJMS- Corumbá. 2ª Turma Cível-Relator Designado - Exmo.
Sr.
Des.
Hildebrando Coelho Neto. 02/03/2010) Nessa vertente, fácil de se observar que os requeridos não cumpriram com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação.
Nessa direção, se os requeridos não se desincumbiram de seu ônus de provar o equívoco das razões iniciais, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, devem suportar os reflexos de sua desídia, devendo mesmo ser declarado o contrato como inexistente.
De acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). É que, em se tratando de contratação de serviços via instituição bancária, era dever do réu exigir documentação necessária bem como conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando era a mesma do titular da conta.
De fato, antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, até porque esta poderá implicar na concessão de crédito ao cliente, deve se cercar de todos os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros.
A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado.
Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da pretensão à reparação por danos morais No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos.
Entretanto, o desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a centenas de aposentados e pensionistas, como vem sendo noticiado nos grandes veículos de comunicação, reclamando maior rigor na apreciação dessa fraude.
Note-se ainda que a grande maioria das vítimas são idosos, muitos deles analfabetos, que percebem renda de apenas um salário-mínimo, sendo evidente o abalo emocional decorrente dos descontos espúrios praticados com a anuência desidiosa da demandada.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece de preliminar de ilegitimidade passiva, já analisada em momento anterior e rejeitada, incidindo, no caso, o art. 507 do CPC/2015, porquanto "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram da preliminar suscitada e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA. (I) ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE INCUMBIA À FORNECEDORA.
DESATENDIMENTO.
AUTOR QUE NUNCA ESTABELECEU QUALQUER RELAÇÃO DE SEGURO, NÃO SE TRATANDO DE RENOVAÇÃO.
HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA ALIMENTAR.
REQUERENTE QUE RECEBE O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E QUE TENTOU OBSTAR OS DESCONTOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO QUE INSISTE NO DESCONTO QUE EQUIVALE A MAIS DE DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS TOTAIS DO APELADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. (II) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
MONTANTE ESTABELECIDO ACIMA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009840620188240043 Mondai 0300984-06.2018.8.24.0043, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 21/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - REGRA ESTIPULADA NO INCISO II DO ART. 429 DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - O ônus da produção de prova pericial de autenticidade da assinatura em um documento é da parte que juntar o contrato, na forma do art. 429, II do CPC.
No caso, a parte ré não requereu a produção de prova pericial grafotécnica após ser intimada a se manifestar em relação às provas que pretendia produzir.
Tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à comprovação de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, como estabelece o art. 373, inciso II do CPC, a devolução, em dobro, dos valores descontados é medida que se impõe.
Danos morais configurados.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-RJ - APL: 00583457820168190038, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/04/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Condeno ainda as demandadas a pagarem a autora, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Custas e honorários pelo demandado, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801364-45.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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