TJPB - 0832557-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0832557-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/09/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
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10/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:29
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MONIK GISELLE LIRA MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 21:40
Determinada diligência
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09/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 04:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0832557-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Intimadas para falarem as provas que desejam produzir, (id. núm. 94147496), a Requerida solicitou, textualmente: ‘’1) seja oficiada a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do procedimento cirúrgico solicitado pela autora; 2) seja consultado o NatJus, como órgão responsável pela emissão de documentos técnicos e especializados na área da saúde, para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do procedimento cirúrgico pretendido, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências.’’ Decido.
Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Inicialmente, indefiro a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
A preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça não merece acolhimento, pois os documentos financeiros apresentados pela Autora na réplica, incluindo extratos bancários e sua declaração de imposto de renda (id. núm 92648279), demonstram de forma clara sua hipossuficiência econômica.
As contas bancárias da Autora, mantidas no Nubank e Mercado Pago, não apresentam movimentação significativa, e, ainda que houvesse maior fluxo, seu patrimônio líquido está severamente comprometido, conforme atestado pelo órgão fiscalizador, com dívidas e ônus reais superiores a R$ 130.000,00, valor mais de três vezes maior que os bens registrados.
Essa desproporção entre ativos e passivos confirma a necessidade da manutenção do benefício para evitar prejuízo à sua subsistência.
Quanto ao ponto nodal da controvérsia — a obrigatoriedade do custeio do medicamento pleiteado — destaca-se que oficiar à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) seria, em tese, medida protelatória.
Isso porque as informações relacionadas à inclusão de medicamentos no SUS ou no rol de procedimentos obrigatórios para planos de saúde já são passíveis de consulta pública.
A CONITEC, alimentada por dados da ANS, disponibiliza análises científicas e econômicas rigorosas sobre a incorporação de tecnologias, oferecendo informações gerais e normativas que refletem a cobertura ou não de tratamentos específicos.
Do mesmo modo, a ANS já se manifesta publicamente sobre os tratamentos e medicamentos que integram a cobertura obrigatória dos planos de saúde.
Assim, não há necessidade de provocação direta a esses órgãos, uma vez que seus dados estão acessíveis e atualizados (e não analisam as especificidades do segurado.)
Por outro lado, a análise técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) revela-se de extrema valia neste caso, pois permite um exame clínico específico, além das diretrizes gerais disponíveis.
O NATJUS, formado por especialistas médicos vinculados ao tribunal, oferece pareceres que podem reafirmar ou refutar a necessidade da excepcionalidade do fármaco pleiteado e/ou tratamento com base na condição clínica da parte autora.
Essa análise técnica se justifica particularmente quando há alegação de quebra da “normalidade” das coberturas, cuja fundamentação deve se apoiar em critérios técnicos e científicos robustos, que justificariam, em tese, sua excepcionalidade.
Defiro, portanto, a consulta ao NATJUS, que procedo com a consulta nesta ocasião. (O protocolo irá em anexo.) Indefiro,
por outro lado, a consulta à CONITEC ou à ANS, por entender que, no presente caso, tal medida é desnecessária.
As informações gerais sobre a incorporação de tecnologias no SUS e a cobertura obrigatória no âmbito da saúde suplementar já são de consulta pública, com ampla acessibilidade, não sendo necessário oficiar diretamente esses órgãos.
Dou o feito como saneado e determino a intimação das partes para dizerem acerca desta decisão, no prazo de cinco.
João Pessoa, na data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 10:45
Determinada diligência
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21/01/2025 10:45
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MONIK GISELLE LIRA MONTEIRO em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:45
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
22/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Considerando os documentos colacionados nos autos, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONIK GISELLE LIRA MONTEIRO - CPF: *69.***.*81-92 (REQUERENTE).
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27/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
25/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0832557-87.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência e indenização por Danos Morais, onde MONIK GISELLE LIRA MONTEIRO requer que seja a promovida, UNIMED JOÃO PESSOA, compelida a proceder com a realização de cirurgia reparadora da mama.
Alega que a promovente, que é beneficiária do plano de saúde da ré, realizou cirurgia bariátrica perdendo muito peso corporal.
Ressalta que a promovente, após a realização do procedimento, passou a apresentar considerável flacidez de pele, além de dermatites o que causa grave incômodo.
Por isso, aduz que necessita de realização de cirurgia reparadora da mama.
Em síntese, o relato.
Passo a decidir.
Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sem maiores delongas, entendo que não é o caso de concessão do pedido liminar formulado pela parte autora.
Isto porque a concessão do pleito requer a configuração cumulativa dos dois requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso dos autos, não se verifica o perigo de dano.
A concessão da medida sem a ouvida da parte contrária tem caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos excepcionais e de extrema urgência, quando não há tempo hábil para ouvir a parte contrária, ou quando dessa ouvida pode resultar a ineficácia da medida.
Nenhuma dessas situações está presente.
Em que pesem os argumentos da promovente, não restou cabalmente demonstrado a existência de situação excepcional de urgência que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida.
A cirurgia bariátrica foi realizada em 2014, e em que pesem os incômodos relatados, decorrentes da grande perda de peso, não há, por ora, evidências concretas de que, de fato, exista urgência na realização dos procedimentos pleiteados.
A guia de solicitação de internação, único documento que comprova a necessidade do procedimento, não menciona risco eminente e é datado de 01/03/2023.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA.
RISCO DE DANO GRAVE NÃO VERIFICADO.
PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento 2075272-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Comarca: Valinhos; Órgão julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/03/2024; Data de publicação: 26/03/2024) Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela de urgência.
Cirurgias plásticas indicadas à autora como tratamento complementar à cirurgia bariátrica.
Indeferimento.
Insurgência da autora.
Desacolhimento.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Necessidade de regular instrução, que deverá trazer melhores elementos de convicção.
Decisão mantida.
Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento 2296017-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Comarca: Mauá; Órgão julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2024; Data de publicação: 22/02/2024) Assim, não demonstrada perigo de dano e como os requisitos para concessão de tutela de urgência são cumulativos, a não satisfação deste é suficiente para o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA Intime-se a parte promovente desta decisão, via DJEN.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE o Promovido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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