TJPB - 0801364-45.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DA CRUZ SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DA CRUZ SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 15:54
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 15:54
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801364-45.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MARIA GORETTI DA CRUZ SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, apontando como devido o valor principal de R$ 16.047,46 (Dezesseis mil e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) (id. 27518120 - Pág. 76).
Em sede de impugnação, o promovido indicou que há excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 258,07 (id. 104786613).
Juntou garantia a execução.
A exequente foi instada a juntar os extratos com relatório sintético em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados corretos os dados apresentados pelo exequente (id. 107800134).
Em manifestação de id. 108018506, a parte autora concordou expressamente com os valores apresentados pelo executado. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pela executado é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer impugnação específica, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO O IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo executado do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 258,07 (duzentos e cinquenta e oito reais e sete centavos) (id. 104786613).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Intime-se o executado para indicar conta para devolução dos valores excedentes.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 19 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:19
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801364-45.2024.8.15.0161 DECISÃO O pedido de cumprimento trouxe valores sem suporte em extratos que comprovem os descontos a serem repetidos.
A instrução do pedido de cumprimento de sentença é obrigação da parte, afinal, os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito.
A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil, em seu art. 373, sendo certo que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." De outro lado, cuida-se de prova de facílima produção, qual seja, a mera juntada de extratos.
Aliás, soa até estranho que o exequente tenha indicado o valor certo e determinado para devolução em seu pedido de cumprimento sem que tivesse obtidos tais documentos, o que sugere a elaboração de um pedido estimatório e hipotético, o que não se coaduna com os deveres de boa-fé.
Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus e determino a juntada dos extratos com relatório sintético em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados corretos os dados apresentados pelo exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:15
Indeferido o pedido de MARIA GORETTI DA CRUZ SILVA - CPF: *65.***.*70-49 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801364-45.2024.8.15.0161 DECISÃO A exequente apresentou pedido de cumprimento informando que houve 55 descontos relativos ao seguro ora impugnado.
Em sua impugnação a seguradora apresentou impugnação indicando que houve apenas 01 desconto (março de 2024) (id. 91272742 – Pág. 24).
Instado a se manifestar, a exequente apresentou petição genérica e requerendo o envio dos autos à Contadoria, sem nenhuma comprovação sobre a quantidade de descontos.
Pois bem.
Considerando a divergência entre o número de descontos existentes, intime-se a exequente para que junte aos autos extratos bancários acompanhado de planilha indicando os descontos intitulado BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 10 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:28
Outras Decisões
-
09/12/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801364-45.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista da alegação de excesso de execução pelo demandado, intime-se o exequente a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância expressa, expeça-se desde logo o RPV/Precatório ou alvará e intime-se o demandado ao recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio ou discordância, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 3 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 21:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 06:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 06:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 01:28
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DA CRUZ SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2024 09:19
Determinada a citação de MARIA GORETTI DA CRUZ SILVA - CPF: *65.***.*70-49 (AUTOR)
-
08/05/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETTI DA CRUZ SILVA - CPF: *65.***.*70-49 (AUTOR).
-
07/05/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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