TJPB - 0803112-28.2019.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803112-28.2019.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILMARIO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTA SALDO REMANESCENTE INFERIOR AO PEDIDO INICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
Relatório GILMARIO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, objetivando a reparação de danos materiais e morais, supostamente decorrentes de débitos indevidos e/ou erros nas conversões da moeda nacional, atualizações monetárias e contabilização de juros em sua conta individual do PASEP.
A parte autora alegou que, ao sacar seu PASEP em 22.11.2017, recebeu R$ 1.368,57, valor que considerou irrisório e incompatível com o tempo de contribuição e aplicação dos recursos pelo Banco do Brasil.
Sustentou que, em 18.08.1988, possuía um saldo de Cz$ 111.145,00, que, após a conversão para Cruzados Novos (NCz$), deveria ser de NCz$ 3.297,66, mas foi reduzido para NCz$ 753,05, indicando débitos indevidos ou erros que aviltaram seu saldo.
Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 110.297,22 e danos morais de, no mínimo, R$ 10.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 120.297,22.
A petição inicial foi acompanhada de documentos, incluindo extrato do PASEP e planilha de cálculos.
Foi concedida a gratuidade judiciária e prioridade na tramitação do processo.
O Juízo da 2ª Vara Mista de Guarabira proferiu sentença, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, sob o entendimento de que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade da União.
O autor interpôs recurso de apelação, sustentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).
Argumentou que a responsabilidade do Banco do Brasil decorre da má gestão dos recursos e saques indevidos, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões à apelação.
Em decisão interlocutória, foi determinada a realização de perícia contábil nos autos.
O laudo pericial, identificado pelo Id. 106861053, foi juntado aos autos, concluindo que o saldo remanescente referente à inscrição nº 1.010.459.774-4, na data de extinção do fundo, em 31/05/2020, é de R$ 2.806,49.
II.
Fundamentação II.1.
Da Legitimidade Passiva e Competência Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade pela má gestão ou saques indevidos em contas do PASEP é do Banco do Brasil, que atua como gestor do programa, e não da União.
O art. 5º da Lei Complementar nº 8/70 e o art. 12, inciso III, do Decreto nº 78.276/76 , atribuem ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas.
Dessa forma, a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a presente demanda.
II.2.
Da Prescrição Quanto à arguição de prescrição, verifico que o prazo aplicável às ações de cobrança de expurgos inflacionários ou indenização por má gestão em contas do PIS/PASEP é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência do suposto ato danoso, ou seja, a partir do saque dos valores do PASEP.
No caso em tela, o autor realizou o saque em 2017 e ajuizou a ação em 2019, portanto, dentro do prazo quinquenal.
Assim, a prejudicial de mérito por prescrição deve ser rejeitada.
II.3.
Do Mérito - Análise do Laudo Pericial A controvérsia central da demanda reside na alegada má gestão e saques indevidos que teriam resultado no aviltamento do saldo da conta PASEP do autor.
Para dirimir essa questão, foi realizada perícia contábil.
O laudo pericial, sob o Id. 106861053, examinou os extratos e a movimentação da conta PASEP do autor.
A perícia concluiu que o saldo remanescente na conta PASEP do autor, referente à inscrição nº 1.010.459.774-4, na data de extinção do fundo (31/05/2020), é de R$ 2.806,49.
Considerando que o autor sacou R$ 1.368,57 em 22.11.2017, o valor remanescente apurado pela perícia deve ser considerado como devido a título de danos materiais, visto que representa um valor não recebido pelo autor, conforme o saldo periciado.
II.4.
Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, embora a parte autora tenha alegado a ocorrência de abalo moral em virtude da suposta má gestão e dos débitos indevidos em sua conta PASEP, bem como a frustração da expectativa em relação aos valores a serem recebidos, entendo que a situação vivenciada não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e dissabor.
A controvérsia sobre o saldo da conta PASEP e a necessidade de ajuizamento da demanda para sua apuração, por si só, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, ausente prova de violação a direitos da personalidade, como honra, imagem ou intimidade, que justifique a reparação extrapatrimonial.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor, GILMARIO DO NASCIMENTO, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.806,49 (dois mil oitocentos e seis reais e quarenta e nove centavos), referente ao saldo remanescente de sua conta PASEP, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde 31/05/2020 (data de extinção do fundo), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas e compensadas entre as partes, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo réu ao advogado da parte autora, e 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação, a serem pagos pelo autor ao advogado do réu.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803112-28.2019.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILMARIO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando-se, em apertada síntese, que não houve repasse real do valor relativo ao PASEP, de modo que os juros e correção que deveriam ter sido aplicados não condiz com a realidade.
Assevera que, com base na microfilmagem dos extratos da conta do PASEP, constatou diversas subtrações ao longo dos anos, pugnando pelo ressarcimento.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, aduzindo, no mérito, que os cálculos realizados pelo promovido encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável ao caso, e, por conseguinte, não prospera o pedido.
Antes, porém, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, valor da causa e falta de interesse de agir.
Réplica nos autos. É o resumo.
DECIDO.
No caso em apreço, considerando a declaração e demonstração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, dispensando-a do recolhimento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita).
Do mesmo modo, não devem prosperar as preliminares suscitadas.
Com efeito, a alegada carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que a parte autora afirma o percebimento a menor dos valores a título de PASEP, pugnando pelo pagamento das diferenças e indenização por danos morais, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
O valor atribuído à causa encontra-se em sintonia com as prescrições legais, correspondendo ao da indenização por danos morais e o pedido de restituição.
Assim, rejeito a preliminar.
Lado outro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou as seguintes teses no tocante à legitimidade passiva e prescrição: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação dos saques indevidos e desfalques, serviço quanto a conta vinculada ao PASEP além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil Iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nessa toada, verifica-se que a questão da legitimidade passiva do banco promovido encontra-se superada, diante do entendimento preconizado nos termos do julgado do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC.
A par disso, restou consignado no mesmo julgado que, tratando-se de demanda em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do código civil.
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido julgado, No dia em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, do dano e de sua autoria.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Assim sendo, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da parte autora, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a documentação idônea mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE PERÍCIA requerido pela parte ré e, por conseguinte, nomeio o perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 – Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento, CASO EXISTENTE ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, intime-se o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em 5 (cinco) dias. 5 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 6 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 7 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito -
10/11/2023 16:31
Baixa Definitiva
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10/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/11/2023 09:12
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 00:26
Decorrido prazo de GILMARIO DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:02
Conhecido o recurso de GILMARIO DO NASCIMENTO - CPF: *47.***.*73-20 (APELANTE) e provido
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25/09/2023 21:18
Conclusos para despacho
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25/09/2023 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/09/2023 21:18
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/08/2021 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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05/08/2021 18:38
Juntada de Certidão
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16/07/2021 00:05
Decorrido prazo de GILMARIO DO NASCIMENTO em 15/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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14/01/2021 12:59
Conclusos para despacho
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14/01/2021 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/01/2021 12:40
Juntada de Certidão
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14/01/2021 12:15
Declarado impedimento por JOSÉ RICARDO PORTO
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13/01/2021 09:51
Conclusos para despacho
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13/01/2021 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/01/2021 09:50
Juntada de Certidão
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13/01/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 16:27
Conclusos para despacho
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08/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
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08/01/2021 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/01/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 12:02
Conclusos para despacho
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08/01/2021 12:02
Juntada de Certidão
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08/01/2021 12:02
Juntada de Certidão
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08/01/2021 11:16
Recebidos os autos
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08/01/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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