TJPB - 0832915-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832915-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2024 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/10/2024 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/08/2024 20:19
Recebidos os autos.
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25/08/2024 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/08/2024 20:19
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAMARIA FRANCO DANTAS em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
ITAMÁRIA FRANCO DANTAS ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Alegou a promovente que possui conta-corrente junto ao banco demandado, vinculada ao seu cartão de crédito e cheque especial.
Afirmou que utilizou os limites de crédito pré-aprovado sem, contudo, conseguir saldar o débito, tornando-se devedora do banco réu.
Em razão do narrado, o banco teria realizado o bloqueio da sua conta-corrente, inclusive sobre os seus vencimentos mensais de janeiro até abril de 2024.
Com base no exposto, pleiteou a concessão de tutela antecipada, a fim de que o banco réu deixe de realizar novas retenções sobre o seu salário. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Trata-se de descontos em conta-corrente para pagamento de fatura de cartão de crédito, conforme extratos de Id. 91047439.
No caso, não são abusivas as cláusulas contratuais que preveem a possibilidade da administradora de cartão de crédito efetuar débito em conta de titularidade do devedor após o vencimento da fatura inadimplida.
O consumo por meio de compras no cartão decorre de um ato de liberalidade, sendo de responsabilidade do consumidor utilizá-lo na modalidade de crédito de acordo com sua disponibilidade financeira.
Ao não pagar a fatura do cartão de crédito no vencimento pactuado, o consumidor autoriza que a administradora do cartão efetue débitos em conta-corrente, o que não padece de qualquer ilegalidade, ainda mais porque a parte autora, inclusive, reconhece a existência da dívida.
Segundo os extratos anexados aos autos, constato que os valores foram retidos em conta-corrente e não em conta salário.
Logo, a rotatividade financeira não abrange apenas o recebimento de salário.
Ademais, a demanda exige dilação probatória para análise das cláusulas do contrato, bem como acerca do valor total do débito e autorizações para desconto na conta informada.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Com base no exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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03/06/2024 01:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832915-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para em 15 (quinze) dias, acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:43
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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