TJPB - 0833587-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:22
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833587-31.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: FERNANDA VIVIANE DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, intentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face de FERNANDA VIVIANE DA SILVA NASCIMENTO, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
O processo encontrava-se suspenso por execução frustrada, momento em que o promovente requereu a desistência da ação ao Num. 90960817.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485 , inciso VIII, do CPC.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 15:15
Determinado o arquivamento
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25/05/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2024 15:15
Extinto o processo por desistência
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23/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:35
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:44
Deferido o pedido de
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17/07/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:47
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:45
Outras Decisões
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11/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
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22/03/2023 18:19
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:13
Deferido o pedido de
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02/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:38
Deferido o pedido de
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30/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:29
Juntada de Petição de informação
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18/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 07:11
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA VIVIANE DA SILVA NASCIMENTO em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 07:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA (38.***.***/0001-77).
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27/06/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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