TJPB - 0802542-63.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:47
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EUGENIO LUCIO DE MACEDO NETO em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:53
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802542-63.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: EUGENIO LUCIO DE MACEDO NETO EXECUTADO: JEAN ALVES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EUGÊNIO LÚCIO DE MACEDO NETO em face de JEAN ALVES RODRIGUES.
O demandado não foi encontrado no endereço fornecido pela parte autora (id. 102633572), sendo a parte autora instada a fornecer meios de promover a citação.
Instada a se manifestar sobre a devolução da carta de citação, o autor nada informou, conforme consignou o sistema Pje. É relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se paralisado há mais de dois anos por culpa do exequente, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam para a citação da requerida, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Foram concedidos prazos bastante razoáveis para que diligenciasse na busca do endereço da requerida, ou adotasse outras providências, porém permaneceu em silêncio.
O caso é de abandono da causa, por manifesto desinteresse, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito, diante da desídia, sendo de se considerar, ainda, o que dispõe o art. 238, parágrafo único, do CPC. É cediço que a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Prescreve o artigo 485, § 3º, do CPC, que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferido julgamento de mérito, não necessitando de intimação pessoal prévia da parte, para que ocorra a extinção do processo.
Observe-se a orientação jurisprudencial a respeito do tema: (...) A citação é elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do processo. 2.
Impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, quando, após diversas tentativas fracassadas, não logra a parte autora êxito em localizar o devedor e o bem litigioso.
Inteligência do art. 267, IV, c/c art. 219, §§ 2º e 3º, todos do CPC. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.576880, 20110310230396APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2012, Publicado no DJE: 03/04/2012.
Pág.: 200) (...) Tendo sido realizadas várias tentativas pela localização do réu e restando elas infrutíferas, não sendo realizada a citação do réu, é correta a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, face ausência de pressuposto de constituição da relação jurídica processual. (...) (Acórdão n.680145, 20090310042260APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Relator Designado:SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013.
Pág.: 94) No que diz respeito à prévia intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por ausência de citação, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de sua desnecessidade, sendo inaplicável à espécie a Súmula n. 240 do STJ.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO (…) Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu.2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)RONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Veja-se ainda precedentes de outros sodalícios: (…) A ausência de citação válida autoriza, nos moldes do artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, diante da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso de aplicação do artigo 267, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para dar andamento ao feito em 48 horas, na medida em que tal providência só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do mesmo artigo 267. 2.1 Noutras palavras: "1.
Acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC), a ausência da citação da ré, após diversas tentativas, sem sucesso, de localização do seu endereço (...)". (TJDFT, 4ª Turma Cível, APC nº 2010.03.1.022249-6, rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, DJ de 10/7/2012, p. 106). 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.680479, 20120110457985APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013.
Pág.: 152) (…) A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese esta em que a prévia intimação pessoal do autor é desnecessária.
Precedentes.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.684842, 20110910262597APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013.
Pág.: 84) Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência citação válida como pressuposto para a continuidade desse processo.
Sem condenação em custas e honorários pela ausência de angularização no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cuité/PB, 19 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de EUGENIO LUCIO DE MACEDO NETO em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802542-63.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a citação negativa, fornecendo meios para a realização do ato citatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de EUGENIO LUCIO DE MACEDO NETO em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:50
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 00:57
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802542-63.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a citação negativa de ID. 99461053, fornecendo meios para a realização do ato citatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/09/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:05
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 11:13
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de EUGENIO LUCIO DE MACEDO NETO em 12/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de EUGENIO LUCIO DE MACEDO NETO em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802542-63.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EUGENIO LUCIO DE MACEDO NETO REU: JEAN ALVES RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face da revelia do promovido, nos termos do art. 330, inc.
I, do CPC c/c art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
O(a) promovente alega que emprestou a quantia de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), para o promovido, o qual não honrou em quitar o débito.
No entanto, após o autor tentou por diversas vezes que o promovido realiza-se o pagamento, sem sucesso.
O promovido, JEAN ALVES RODRIGUES, regularmente citado, não compareceu a audiência de conciliação, de forma a impor a decretação de sua revelia, dispensando da produção de prova e autorizando, em consequência, o julgamento antecipado da lide.
O Enunciado 5 do FONEJA, afirma in verbis: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito da citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Ademais, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, não comparecendo o promovido à audiência de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se ao contrário resultar da convicção do juiz.
No caso em tela, após minuciosa análise dos autos, infere-se que a pretensão do autor encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, devendo a demanda ser julgada procedente, em todos os seus termos.
Com efeito, impõe-se reconhecer, diante da revelia, que o promovido, até a presente data, não efetuou o pagamento da dívida, no valor atualizado de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), referente ao empréstimo, conforme consta na petição inicial e nos documentos.
Sendo assim, evidenciado que o demandado encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, é de ser julgado procedente o pedido contido na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar JEAN ALVES RODRIGUES a pagar a parte autora a importância de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), atualizado por correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação (ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (19/09/2017).
Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A intimação dos réus se dará com a publicação eletrônica dessa sentença (art. 346 do CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a demandante para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 24 de maio de 2014.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
17/05/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de EUGENIO LUCIO DE MACEDO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
11/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
27/03/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de EUGENIO LUCIO DE MACEDO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
19/12/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805290-31.2023.8.15.0141
Manoel Francisco Calado
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2023 11:30
Processo nº 0801241-56.2024.8.15.0061
Teresinha Leite Bernardo
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 12:32
Processo nº 0804384-52.2022.8.15.0181
Paraiba Previdencia - Pbprev
Airton Alcantara de Oliveira
Advogado: Aedson Paulo da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 10:44
Processo nº 0804384-52.2022.8.15.0181
Airton Alcantara de Oliveira
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Aedson Paulo da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 19:26
Processo nº 0869055-22.2023.8.15.2001
Valdete da Cunha Rego
Banco Bmg SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 16:46