TJPB - 0869055-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:33
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: VALDETE DA CUNHA REGO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por VALDETE DA CUNHA REGO(*07.***.*23-68); , em face de BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 90151819, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da citação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24050907432086100000084715667, Mandado: 23121322301079000000078510744, Decisão: 24041117004833700000083296486, Expediente: 23121322301079000000078510744, Procuração: 24031422412951300000081999856, Outros Documentos: 24031422412887100000081999855, Petição de habilitação nos autos: 24031422412869600000081999854, Decisão: 24011020265187000000079159530, Expediente: 23121322301475000000078626134, Decisão: 23121322301079000000078510744] -
23/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:40
Extinto o processo por desistência
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13/05/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:00
Determinada diligência
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11/04/2024 17:00
Outras Decisões
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11/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de VALDETE DA CUNHA REGO em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 20:26
Determinada diligência
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03/01/2024 22:14
Conclusos para despacho
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13/12/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDETE DA CUNHA REGO (*07.***.*23-68).
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13/12/2023 22:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDETE DA CUNHA REGO - CPF: *07.***.*23-68 (AUTOR)
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13/12/2023 22:30
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 22:30
Determinada diligência
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11/12/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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