TJPB - 0805290-31.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:58
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CALADO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:27
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805290-31.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL FRANCISCO CALADO Endereço: RUA BERNARDINO DE FREITAS, 264, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA I.
RELATÓRIO MANOEL FRANCISCO CALADO, ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte promovente relatou na exordial que é aposentada do INSS e que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício a título de Empréstimo Consignado que não foi por ela contratado, com número de contrato 351808440-9, com data de inclusão no dia 23/11/2021, no valor de R$ 3.310,62 (três mil, trezentos e dez reais e sessenta e dois centavos), em 84 parcelas de R$ 84,65 (oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), o que totaliza um débito de R$ 7.110,60 (sete mil, cento e dez reais e sessenta centavos).
Afirma, ainda, que do extrato bancário da data de 23/11/2021, fora creditado apenas o valor de R$ 695,20 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), valor bem inferior, pois o crédito do empréstimo deveria ter sido o que foi informado acima.
Por esta razão, postulou a tutela jurisdicional requerendo a interrupção da incidência de descontos/débitos em seu benefício previdenciário, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
A parte promovida apresentou contestação - ID Num. 84959549, na qual alegou, preliminarmente, a impossibilidade de tramitação pelo rito dos juizados especiais, impugnou a gratuidade da justiça, a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir).
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, bem como a improcedência da demanda.
Juntou contrato.
A parte autora não impugnou a contestação.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovente silenciou.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da incompetência dos juizados especiais A parte promovida alegou a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o presente feito em razão da necessidade de realização de perícia no contrato juntado aos autos. É bem verdade que os juizados especiais não são competentes para processar e julgar causas complexas, nas quais se incluem as que necessitam de perícia.
Esse é, inclusive, o entendimento que venho adotando nesta Vara.
Ocorre que, apesar de haver contrato nos autos, não se faz necessária a realização de perícia. É que o contrato digital não deixa dúvidas de que o autor realmente contratou a operação questionada no caso concreto.
Ademais, não questionou a validade do contrato.
Na verdade, nem mesmo se manifestou nos autos em duas oportunidades que foi intimado para tanto.
Logo, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade da justiça.
Não houve deferimento da gratuidade da justiça no processo, mormente por serem as custas dispensáveis nesta primeira fase.
Entendo que o autor não faz jus à gratuidade, pelo que fica deferido o pedido de impugnação e denegada a gratuidade da justiça.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da contratação do empréstimo O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo de número de contrato 351808440-9, com data de inclusão no dia 23/11/2021, no valor de R$ 3.310,62 (três mil, trezentos e dez reais e sessenta e dois centavos), em 84 parcelas de R$ 84,65, junto ao banco demandado.
Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não celebrou tal negócio jurídico, no entanto, no momento da apresentação da defesa a parte promovida procedeu à juntada do mencionado contrato (ID Num. 84959550), no qual consta a assinatura eletrônica da parte autora, com selfie e cópia de seus documentos pessoais.
Inicialmente, ressalto que a parte demandante postulou a tutela jurisdicional requerendo a interrupção da incidência de descontos/débitos em seu benefício previdenciário com a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
Em nenhum momento, a parte promovente procedeu ao aditamento da peça exordial, de modo que os pedidos efetivados com o ajuizamento da ação continuam sendo pautados na afirmação de que a parte não celebrou o contrato.
Ora, o Código de Processo Civil preceitua que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art.492, CPC), diante disso, inexistindo aditamento da exordial nos termos proferidos pela parte promovente, passo à análise dos pedidos realizados na exordial.
A presunção de inexistência de contrato de contrato andou a favor da parte autora até o momento em que a promovida procedeu à juntada do contrato de empréstimo.
A partir deste momento, tal presunção inverteu-se, não tendo a promovente provado o contrário.
Frise-se que o referido contrato sequer chegou a ser impugnado pela parte autora, que não requereu a realização de perícia.
Acrescento que sequer se manifestou nos autos após a apresentação dos contratos.
Logo, o contrato é processualmente válido.
A contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, litteris: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Note-se que a prova trazida pelo banco promovido refutam completamente as alegações do autor: Pela geolocalização, constata-se que o promovido procedeu à assinatura do contrato em local próximo da sua residência.
Veja: Além disso, não requereu perícia, nem trouxe contraprova de que os valores não teriam sido creditados em sua conta.
Faz-se necessário esclarecer que o banco promovido informou e comprovou que o valor de R$ R$ 695,20 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) é referente ao REFINANCIAMENTO do contrato original.
Quando esse tipo de contratação é feita, o valor é utilizado para quitar o contrato originário e é liberado um “troco” para o cliente, o que justifica o depósito a menor que o valor total do financiamento.
Nesse ponto, o banco também trouxe provas robustas de que o autor realizou tal operação - ID Num. 84959549 - Pág. 6.
Então, o contrato questionado nestes autos se trata de uma renegociação de dívida pré-existente, isto é, um refinanciamento.
Há de se destacar que o contrato primitivo, por assim dizer, não está sendo discutido nestes autos. É o que se verifica do extrato dos extratos da operação, juntados no ID Num. 84959550 - Pág. 5, do qual extraio a seguinte imagem.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, quando afirma que inexistem elementos hábeis à configuração de danos.
A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que faz.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar, ainda que superficialmente, que não contratou serviços de empréstimo consignado junto ao banco réu, o que não o fez, visto que sequer requereu a produção probatória.
Nesse cenário e, aliado ao fato de que a contratação se deu na modalidade eletrônica, que foi encetado através de assinatura por biometria facial e/ou confirmação por SMS, conclui-se inequívoca a regularidade da contratação.
Assim sendo, constata-se que o réu logrou êxito em comprovar a contratação efetivada, a qual se deu em ambiente virtual, contendo, como dito e redito, biometria facial do recorrido, assinatura digital, o que elide a alegação desconhecimento da contratação ou eventual abuso no poder de contratar.
Evidenciada a contratação de empréstimo, bem como o aporte de numerário na conta corrente da parte autora, o débito é exigível e não há de se falar em dano moral indenizável.
Desse modo, forçoso concluir que a instituição bancária demonstrou a legitimidade da contratação, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE. 1.
Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2.
Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022) Além disso, em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU E DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DEVIDA.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PREJUDICADO DA AUTORA.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.(TJ-PB - AC: 08004072420228150061, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas no benefício previdenciário auferido pela requerente e a ausência de direito desta última à restituição de valores e à indenização por suposto dano moral.
Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos”. (TJMG; AC 0008901-28.2017.8.13.0517; Poço Fundo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julgado em: 12/02/2019; DJe: 15/02/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PESSOA IDOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPECILHO PARA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE.
REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”. (TJPB; APL 0028348-02.2010.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
João Alves da Silva; DJPB 06/08/2018; Pág. 11) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Diante da negativa de contratação pela parte autora quanto aos valores dos descontos em seus rendimentos, cabia aos réus trazer aos autos a prova da regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiram, uma vez que foi juntado aos autos prova da relação contratual firmada entre os litigantes, diante do empréstimo consignado firmado pelo demandante. 2.
Comprovada, assim, a legitimidade do débito, não cabe desconstituição do débito e a suspensão dos descontos na folha de pagamento, muito menos qualquer reparação por dano moral. 3.
Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 0145559-51.2018.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Cível; Relator: Des.
Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julgado em: 29/08/2018; DJe: 06/09/2018) Logo, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta do banco promovido, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento do pleito indenizatório e dos demais pedidos da inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente, independentemente de nova conclusão..
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
24/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 06:50
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CALADO em 03/04/2024 23:59.
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30/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CALADO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:59
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CALADO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CALADO em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
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20/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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