TJPB - 0828316-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0828316-70.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: JUAN ALBERTO ORTIZ CAICEDO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE CALIXTO MILKEN - MG195358, RODRIGO DE CARVALHO BORGES - SP338946 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA
Vistos.
JUAN ALBERTO ORTIZ CAICEDO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) adquiriu passagens aéreas da empresa Ré, tendo como trecho a saída do Aeroporto de Recife (REC), em 17/04/2024, às 17h45, com escala no Aeroporto de Guarulhos (GRU), com saída do mesmo às 21h45 e destino final o Aeroporto de Uberlândia (UDI), com previsão de chegada às 23h55; 2) no dia de sua viagem, já se encontrando no Aeroporto de Recife, recebeu a informação de que seu voo com saída prevista para às 17h45, sofreria atraso para a decolagem; 3) o atraso na decolagem fez com que o voo somente pousasse em São Paulo às 21h05, sendo que seu próximo voo teria o Embarque às 21h45; 4) devido ao exíguo tempo entre desembarque e embarque no voo de conexão, não pôde viajar neste voo; 5) na oportunidade, procurou o Balcão de Atendimentos da Requerida, onde não foi informado sobre o motivo do atraso; 6) questionou a Ré sobre como seria resolvida a situação, solicitando de imediato que fosse enviado ao destino imediatamente; 7) foi informado de que seria realocado em voo somente no próximo dia, inicialmente, com previsão de decolagem às 07h35, pela Cia Aérea LATAM, no entanto, novamente a Ré alterou o voo, realocando-o em outro com previsão de saída às 13h15; 8) deveria ter embarcado às 21h45 do dia 17/04/24, mas somente conseguiu, de fato, embarcar no voo G3 1340, em 18/04/24, com saída às 13h15; 9) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 102501910) não foi frutífera.
A promovida apresentou contestação no ID 103533093, aduzindo, em seara preliminar, a falta de interesse processual face a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o voo contratado seguiu o horário de Brasília e, ao contrário do afirmado pelo autor, chegou a GRU com antecedência em relação ao horário previsto; 2) o passageiro não compareceu ao embarque da companhia GOL no horário devido, e assim perdeu o voo de conexão; 3) após contato do passageiro, ora autor, com os prepostos da companhia ré no aeroporto, com a afirmação de perda do embarque, por atraso no voo anterior, foi atendido o pedido de remarcação para voo que seguiu ao destino no dia seguinte, sem a cobrança de taxa e ainda com a prestação de assistência material com hospedagem, alimentação e transporte entre aeroporto e hotel e vice-versa; 4) o autor recebeu reacomodação do voo de conexão no primeiro voo com destino a Uberlândia e assistência material para que aguardasse esse voo, ainda que o voo do trecho inicial tenha operado dentro do horário previsto; 5) inexistem provas de que os supostos danos sofridos foram causados por conduta praticada pela GOL e/ou seus funcionários; 6) a GOL agiu dentro das normas da ANAC, tendo prestado informações e reacomodação ao passageiro; 7) inexiste qualquer abuso de direito por parte da GOL para que ela seja responsabilizada por eventual dano moral.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 104865878.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Falta de interesse de agir Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou a ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento pela via administrativa.
No entanto, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA.
NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR.
DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5.
Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da ré, fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
No caso, porém, não estão presentes as excludentes do dever de indenizar.
Inicialmente, convém destacar que a contratação de transporte estabelece obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço, em tese, falha na prestação dos serviços.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço.
O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.064405-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) No caso, é fato incontroverso a celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Passageiros entre os litigantes.
O autor adquiriu um bilhete de viagem em que partiria do Aeroporto de Recife (REC), em 17/04/2024, às 17h45, com escala no Aeroporto de Guarulhos (GRU), com saída do mesmo às 21h45 e destino final o Aeroporto de Uberlândia (UDI), com previsão de chegada às 23h55 – conforme ID 89972066.
No entanto, o voo de partida não obedeceu ao horário estabelecido (17h45), ocasionando a chegada no aeroporto de Guarulhos/SP (GRU) apenas às 21h05.
Tal fato é comprovado pela declaração de ID 89972082, bem como do que consta da própria peça de defesa da demandada (ID 103533093), inclusive que ofertou alimentação e hospedagem ao promovente, face a perda do voo de conexão, conforme print abaixo: Ora, não se pode perder de vista que a companhia aérea tinha ciência do tempo exíguo para a troca de aeronave.
Assim, em razão do tempo reduzido para proceder com a conexão, o autor perdeu o voo de conexão, tendo de ser realocado em outro voo, atrasando ainda mais a chegada ao destino final, que ocorreu apenas às 13h15 do dia seguinte.
Como se vê, houve falha na prestação dos serviços por parte da demandada, ocasionando a perda do voo adquirido pelo promovente e os demais prejuízos decorrentes desse fato.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO - VIAGEM REALIZADA EM OUTRO VOO - TEMPO DE ESCALA EXÍGUO - PERDA DE CONEXÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VERIFICAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO – CABIMENTO. 1- A necessidade de manutenção programada da aeronave é fortuito interno e não pode ser utilizada como justificativa para excluir a responsabilidade da companhia aérea em indenizar danos sofridos pelos consumidores. 2- Ocorre falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea quando realoca o consumidor em voo ciente do prazo exíguo para conexão, ocasionando a perda desta. 3- A indenização por danos morais deve ser arbitrada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório ao ofensor, encorajando a reiteração da conduta, tampouco exagerado a ponto de ocasionar enriquecimento indevido da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.273617-3/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024) Com efeito, quando há alterações ou cancelamento de voo, ocorre a perda de tempo útil do passageiro.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CANCELAMENTO DE RESERVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO.
O cancelamento de reserva ou de voo que frustra a viagem programada pelos consumidores, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço e enseja lesão a direito de personalidade.
A perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça.
A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.077163-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) Assim, o atraso do voo sem aviso prévio, por culpa exclusiva da promovida, obrigando o consumidor a se submeter à jornada muito maior do que a inicialmente prevista, consiste em situação que repercute na esfera íntima dos indivíduos, sendo causa inequívoca de dano moral.
Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem.
No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a autora, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, bem como o fato de não ter sido comprovada a perda de compromissos devido ao atraso do voo, arbitro o valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
23/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO BORGES em 16/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:19
Juntada de Certidão de intimação
-
04/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/10/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/08/2024 08:50
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JUAN ALBERTO ORTIZ CAICEDO em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:22
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828316-70.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JUAN ALBERTO ORTIZ CAICEDO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovida tem sede no foro da comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 06:06
Declarada incompetência
-
06/05/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803671-50.2023.8.15.0211
Maria das Gracas Barreiro de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 14:35
Processo nº 0869006-78.2023.8.15.2001
Jw Construtora e Imobiliaria LTDA
Daikin Mcquay Ar Condicionado Brasil Ltd...
Advogado: Vanessa Rodrigues da Cunha Pereira Fiald...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 14:50
Processo nº 0870265-11.2023.8.15.2001
Edivaldo Jose Miguel
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2023 01:06
Processo nº 0816830-30.2020.8.15.2001
Manoel dos Santos Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2020 11:42
Processo nº 0805367-52.2024.8.15.2001
Tamara Raiza Gomes de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 18:49