TJPB - 0870265-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
04/08/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE MIGUEL em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:51
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:08
Determinada diligência
-
15/03/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE MIGUEL em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870265-11.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: EDIVALDO JOSE MIGUEL REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado diante da ausência de comprovação de contratação válida.
Configurada abusividade e violação aos princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva.
Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) e condenação em danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, proposta por EDIVALDO JOSE MIGUEL, em face de BANCO PAN, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
Em sede inicial, o autor aduz que descontos indevidos estavam sendo realizados em sua aposentadoria devido a um contrato de cartão de crédito consignado (RCM), que ele nunca contratou, pois estava interditado na época da assinatura.
Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 16.876,20), além de danos morais (R$ 12.000,00).
Gratuidade judiciária deferida integralmente, conforme Id. 88787177.
Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação (Id. 89962032) suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, bem como impugnou a gratuidade judiciária deferida anteriormente.
No mérito, ressaltou a legalidade da contratação, uma vez que o promovente sempre teve ciência da contratação realizada e, por diversas vezes, fez uso do cartão de crédito para realizar compras.
Esclareceu que o cartão de crédito consignado tem seu pagamento mediante desconto de um valor mínimo em consignação, somado ao pagamento da fatura para liquidação integral do débito.
Realçou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, haja vista que não houve o pagamento do valor devido e asseverou a validade do contrato assinado pela parte autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no Id. 90694073.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado de lide (Id. 91384932); já a parte autora pugnou pela juntada aos autos do contrato firmado com a parte ré (Id. 92420875).
Intimado para juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, o banco réu afirmou que não detém em seu poder o referido documento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial, ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo podem ser verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Ademais, a resistência ao pedido do autor já identifica o real interesse processual na demanda.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante, de modo que, no Id. 88787177, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada, nos termos do art.99, § 3º, do CPC.
DO MÉRITO O caso trata de apurar se o banco demandado tem ou não responsabilidade por supostamente induzir o autor ao erro, levando-o a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado comum, quando, na realidade, se tratava de um cartão de crédito consignado. É necessário esclarecer as circunstâncias que envolvem a situação em análise.
Ao examinar os autos, observa-se que não há controvérsia quanto ao fato de que o autor recebeu o valor do empréstimo contratado, conforme ele próprio relata na petição inicial.
Dessa forma, a controvérsia gira em torno da modalidade do empréstimo realizado.
O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, com desconto direto em sua folha de pagamento, mas afirma que o banco está a realizar descontos vinculados a um cartão de crédito consignado.
O autor destaca na exordial que nunca recebeu o cartão, nem as faturas mensais.
O réu, por sua vez, afirma que o autor utilizou o cartão para saques e compras, mas não apresenta provas que confirmem essa alegação.
Pelo contrário, das provas juntadas aos autos, verifica-se que houve apenas um único saque, realizado inicialmente, em condições que mais se assemelham a um empréstimo.
Além disso, não há qualquer indício de uso do cartão de crédito consignado pelo autor para realizar compras no comércio, conforme demonstram as faturas completamente zeradas.
Isso reforça a tese de que a intenção do autor era, de fato, contratar um empréstimo consignado tradicional.
De fato, a intenção de contratar um cartão de crédito consignado só estaria evidenciada, no conjunto probatório, caso o autor tivesse utilizado o cartão para compras no comércio ou para realizar saques de forma recorrente, o que claramente não ocorreu.
Ressalta-se também que o banco demandado, ao ser solicitado por este Juízo a apresentar o contrato assinado pelo autor, não cumpriu com essa determinação, conforme Id. 102743951.
Tal omissão impede a verificação de que, ao menos, o dever de informação foi devidamente cumprido pela instituição, por meio de cláusulas claras e explícitas.
No presente caso, restou comprovado o abuso de direito por parte da instituição financeira, configurando uma violação à função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, bem como aos princípios éticos da boa-fé objetiva, estabelecidos no art. 422 do mesmo diploma legal.
A conduta do banco induziu o autor ao erro ao contratar um produto que não desejava, com juros mais elevados do que os de um empréstimo consignado tradicional, ausência de limite de parcelas e débitos acumulativos que tendem a se perpetuar.
Quanto à devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora, resta devido seu ressarcimento e de forma dobrada, uma vez que os descontos efetuados em seu salário sem fundamento em contrato válido e eficaz, demanda a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
A matéria, inclusive, está sendo discutida no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE.
FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) DOS DANOS MORAIS No caso dos autos também resta caracterizado o dano moral, pois os fatos narrados ultrapassam em muito a esfera do mero aborrecimento, por ter ocorrido quebra da expectativa e confiança em relação à instituição financeira.
A inexistência de informações torna o beneficiário cativo da instituição financeira, fazendo com que a dívida se torne impagável, com descontos eternos.
Nesse diapasão, o dano moral se consubstancia na existência de débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
Empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são considerados abusivos, em ofensa ao CDC, uma vez que se trata de dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, onde há uma vantagem excessiva da instituição financeira.
O dano moral se consubstancia pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes. (TJPB - 0853923-56.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE.
LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – A indução do consumidor em erro, a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. – A ausência de contrato válido.
Clareza contratual não evidenciada.
Desprovimento da apelação.
Manutenção da sentença. (TJPB - 0801229-69.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) Em se tratando de dano moral, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica do obrigado, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
Daí o valor de R$ 5.000,00 apresenta-se adequado e justo.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) Declarar o contrato de cartão de crédito consignado nulo e determinar que a instituição financeira ré se abstenha de cobrar a parcela dele; b) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, caso necessário; c) Condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); d) Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual, se mantida a sentença em Segundo Grau.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 14:53
Outras Decisões
-
17/01/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 21:17
Juntada de informação
-
02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0870265-11.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: EDIVALDO JOSE MIGUEL REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de intimação exclusiva, formulado pelo advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO.
Intime-se o banco para se manifestar a respeito do requerimento do autor no id.92420875 JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:04
Determinada diligência
-
14/10/2024 18:04
Deferido o pedido de
-
30/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:27
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870265-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada ao id. 90939129 em 15 dias.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos, indicando-as de modo circunstanciado, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:17
Determinada diligência
-
23/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 00:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:18
Determinada diligência
-
15/04/2024 19:18
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
15/04/2024 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO JOSE MIGUEL - CPF: *52.***.*51-53 (AUTOR).
-
15/04/2024 10:22
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 22:19
Juntada de informação
-
11/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE MIGUEL em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVALDO JOSE MIGUEL (*52.***.*51-53).
-
18/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:17
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2023 01:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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