TJPB - 0816830-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 12:25
Determinada diligência
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17/01/2025 12:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:05
Juntada de Informações
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14/08/2024 15:09
Outras Decisões
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26/06/2024 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/05/2024 16:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA – 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0816830-30.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de medida judicial proposta, na qual a parte promovente pugna pelo deferimento de justiça gratuita lastreada por declaração de pobreza, na qual afirma que não tem condição de arcar com os custos processuais sem prejuízo do atendimento de suas necessidades básicas.
Com efeito, embora para a concessão do benefício da assistência judiciária baste a simples afirmação do postulante de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, consoante o artigo 98, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tal.
Assim já se posicionou o E.
TJPB, senão vejamos: TJPB-0014760) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO.
A declaração de pobreza, em que se funda o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, encerra presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender, com base nos elementos dos autos, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) (Agravo de Instrumento nº 2001215-32.2013.815.0000, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Maria das Graças Morais Guedes. unânime, DJe 25.04.2014).
Na hipótese dos autos, verifico que não foi comprovado o estado de miserabilidade do(a)(s) promovente(s), notadamente em razão da DIRPF juntada, que demonstra que possui capacidade financeira para arcar com os custos financeiros do processo, não havendo contraprova de que sua saúde econômica impede de pagar as custas iniciais, as quais certamente possuem valor aquinhoado em razão do vulto dos danos morais pleiteado, cujo valor pretendido não encontra qualquer agasalho na jurisprudência brasileira moderna para apreciação de casos análogos.
Assim sendo, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte promovente.
Intime-se a parte autora, inclusive para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
JOÃO PESSOA-PB, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:42
Indeferido o pedido de MANOEL DOS SANTOS LIMA - CPF: *81.***.*02-49 (AUTOR)
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17/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 02:58
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:41
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO em 18/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 14:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 14:41
Conclusos para decisão
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09/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 05:13
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES NETO em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 05:13
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 05:12
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES NETO em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 05:12
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 01:30
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO em 22/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 11:33
Conclusos para despacho
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18/03/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 20:18
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
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17/03/2020 12:38
Conclusos para despacho
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17/03/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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