TJPB - 0822676-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 06:39
Recebidos os autos
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25/06/2025 06:39
Juntada de Certidão de prevenção
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12/02/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822676-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822676-86.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MARIA TEREZA ALVES DO NASCIMENTO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA TEREZA ALVES DO NASCIMENTO em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR.
Narra a autora que reside no condomínio réu há cerca de 9 anos e que, nos últimos 3 anos, seu apartamento foi invadido cerca de 3 a 4 vezes, ocasiões em que teve diversos bens furtados e danificados, sendo a última e mais gravosa invasão ocorrida em outubro de 2023.
Afirma que solicitou acesso às câmeras de segurança ao síndico, tendo seu pedido sido negado sob a alegação de que somente seriam liberadas mediante ordem judicial.
Alega ainda que teve seu carro 0km danificado por outro condômino ao acionar o portão eletrônico e que está há mais de 3 anos sem interfone em seu apartamento, apesar de ter contratado empresa particular para instalação, o que não foi permitido pelo condomínio.
Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.547,10, danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de obrigação de fazer consistente na instalação do interfone.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, alegou ausência de provas dos furtos e invasões, inexistência de responsabilidade do condomínio por furtos em unidades autônomas, que o interfone é equipamento de uso pessoal, além de relatar comportamento antissocial da autora e requereu sua condenação por litigância de má-fé.
Em impugnação à contestação, a autora reiterou os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o condomínio só responde por furtos ocorridos em suas áreas comuns quando houver previsão expressa na convenção condominial, conforme recente precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a responsabilização de condomínio pela prática de furto em área comum quando ausente previsão expressa de responsabilidade, de modo que o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2150851 SP 2022/0182041-1, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade Judiciária O réu impugna a gratuidade judiciária concedida à autora, alegando que esta possui condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista a aquisição recente de veículo 0km.
A impugnação não merece prosperar.
A mera aquisição de um bem, sem outros elementos probatórios quanto à real situação financeira da parte, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente considerando que o bem pode ter sido adquirido mediante financiamento.
Ademais, a autora está assistida pela Defensoria Pública, o que reforça sua condição de hipossuficiência.
Mantenho, portanto, a gratuidade judiciária concedida.
Do Mérito Da Responsabilidade do Condomínio A questão central da lide diz respeito à responsabilidade do condomínio pelos supostos furtos e danos ocorridos na unidade autônoma da autora, bem como a obrigação de instalar interfone.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o condomínio só responde por furtos ocorridos em suas áreas comuns quando houver previsão expressa na convenção condominial neste sentido.
No caso dos autos, não há na convenção do condomínio qualquer previsão de responsabilidade por furtos ou danos ocorridos em unidades autônomas.
Ademais, a autora não comprovou de forma satisfatória a ocorrência dos alegados furtos e danos.
Os documentos juntados (fotografias de espelhos quebrados e notas fiscais) não são suficientes para demonstrar o nexo causal entre eventual conduta omissiva do condomínio e os prejuízos alegados.
Quanto à negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança, também não restou comprovado nos autos que a autora tenha formalizado tal solicitação ao síndico dentro do prazo de armazenamento das imagens, qual seja, 15 dias.
Em relação ao suposto dano ao veículo da autora, não há provas de que tenha sido causado por outro condômino ou por falha na manutenção do portão eletrônico.
Do Interfone No que tange à instalação do interfone, assiste razão ao réu.
Nos termos do art. 1.340 do Código Civil, "as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve".
O aparelho de interfone instalado dentro da unidade autônoma é considerado equipamento de uso exclusivo, sendo sua manutenção responsabilidade do condômino.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RESPONSABILIDADE PELO CONSERTO DO INTERFONE DO CONDÔMINO.
EM REGRA, INCUMBE AO CONDÔMINO AS DESPESAS RELATIVAS ÀS PARTES COMUNS DE SEU USO EXCLUSIVO, A TEOR DO ART. 1.340 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE NORMA NA CONVENÇÃO DISPONDO SOBRE O TEMA EM ESPECIAL, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO CITADO.
ADEMAIS, INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE DE PRODUZIR PROVA PERICIAL, QUE PODERIA RESULTAR NA CONSLUSÃO DE QUE O DEFEITO DECORREU DE FALHA NO SISTEMA DO CONDOMÍNIO, A PARTE AUTORA APENAS REQUEREU O DEPOIMENTO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO NCPC.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE ENSEJAM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00154225020178190087, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/06/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-05) Não há prova nos autos de que o problema no interfone decorra de falha na central do sistema ou nas áreas comuns do condomínio, situação que poderia ensejar a responsabilidade do réu.
Da Litigância de Má-fé Não verifico nos autos a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora.
O fato de não ter se desincumbido do ônus probatório não caracteriza, por si só, a má-fé processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquive-se com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
11/12/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 23:45
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/10/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 12:02
Deferido o pedido de
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13/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:57
Juntada de Petição de cota
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11/09/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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29/05/2024 20:55
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822676-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 17:46
Juntada de Petição de cota
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24/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TEREZA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*38-72 (AUTOR).
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15/04/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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