TJPB - 0833266-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 06:14
Decorrido prazo de AMANDA IZABELLY HONORIO DE QUEIROGA - EPP em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:14
Decorrido prazo de COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 05:53
Decorrido prazo de COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 01:35
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:07
Decorrido prazo de AMANDA IZABELLY HONORIO DE QUEIROGA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:07
Decorrido prazo de COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:58
Decorrido prazo de COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833266-25.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA, AMANDA IZABELLY HONORIO DE QUEIROGA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Promovido(a): EXECUTADO: CONSTRUTORA MZ LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e se trata, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo.
In casu, trata-se de relação jurídica de trato civilista, para a qual deve ser aplicada teoria maior da desconsideração, constante no art. 50, do CC, e o seu processamento demanda a demonstração de hipótese de desvio de finalidade ou confusão patrimonial: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Em petição no id. 109713771, a parte requerente aludiu a suposto encerramento irregular das atividades como fundamento para o pleito.
Ainda que existam debates atuais em torno do assunto, o entendimento majoritário, consolidado no enunciado n. 282, da IV Jornada de Direito Civil da CJF, é que "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica".
Colho, ainda, jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 50 DO CC.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2.
O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes .3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1112669/SP, Quarta Turma, rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgada em 22/05/2023).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil- empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1873983/SP, Quarta Turma, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 03/4/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 .
Indeferimento do incidente. 2.
Aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 3 .
Inexistência de comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Dissolução irregular e falta de bens que, por si só, não presumem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5 .
Ausência de comprovação de abuso de personalidade pela constituição de outra empresa pela sócia. 6.
Precedentes desta C.
Câmara, deste E .
Tribunal e do C.
STJ. 7.
Decisão mantida . 8.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256897-30.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H.
B .
Franzé, Data de Julgamento: 20/12/2023, Data de Publicação: 20/12/2023) Dito isso, entendo que não é possível o processamento do incidente, uma vez que não foi demonstrado sequer minimamente o preenchimento dos requisitos legais acima transcritos (art. 50, CC).
A parte exequente não logrou apresentar qualquer prova de que tenha ocorrido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, à luz dos conceitos dos institutos estabelecidos nos §§ do art. 50, do CC/02.
Assim, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas.
Intimem-se os exequentes para ciência e manifestação em 10 dias.
Advirto que já deverão apontar, de forma específica e objetiva, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:06
Indeferido o pedido de AMANDA IZABELLY HONORIO DE QUEIROGA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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23/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:10
Outras Decisões
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07/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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04/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833266-25.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA, AMANDA IZABELLY HONORIO DE QUEIROGA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Promovido(a): EXECUTADO: CONSTRUTORA MZ LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o prazo de 30 dias para manifestação da autora.
Intime-se.
Não se manifestando no prazo concedido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:37
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833266-25.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA, AMANDA IZABELLY HONORIO DE QUEIROGA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Promovido(a): EXECUTADO: CONSTRUTORA MZ LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Sobre certidão no id. 106668590, fale o exequente/autor em 05 (cinco) dias, já indicando de modo objetivo, concreto, específico, bens da parte ré passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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26/01/2025 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 22:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 12:45
Outras Decisões
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22/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833266-25.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA, AMANDA IZABELLY HONORIO DE QUEIROGA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Promovido(a): EXECUTADO: CONSTRUTORA MZ LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Os autores requereram penhora sobre bens de empresa estranha à lide, sob o argumento de que se trata de grupo econômico.
Para a realização de penhora, nesse caso, necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disciplinado nos arts. 134 a 137 do CPC.
E, para tanto, o § 4º, do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Não sendo o caso de aplicação do microssistema do Direito do Consumidor, afere-se os requisitos constantes no art. 50, do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)(grifei) No caso sub exame, os requerentes não trazem em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente à informação de que as empresas compõem "grupo econômico de fato".
O STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
E há disposição expressa em lei de que a mera existência de grupo econômico (ainda que efetivamente comprovada) não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 50, CC. - A possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica (disregard doctrine) com base no artigo 50 do Código Civil é excepcional, sendo necessário haver nos autos provas cabais que caracterizem abuso da personalidade, a partir de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - A suposta unidade diretiva isoladamente não tem o condão de levar a cabo a desconsideração, pois essa ocorre quando pessoas jurídicas distintas do mesmo grupo econômico exercem atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores - Ausente à demonstração, por parte do credor ( CPC/15, art. 373, I), por meio de provas contundentes, da confusão patrimonial é inaplicação a "disregard doctrine". (TJ-MG - AI: 10024180010423004 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, pela ausência de comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil – Inconformismo – Descabimento – Inviável a desconsideração da personalidade jurídica no caso, uma vez que ausente comprovação de qualquer abuso de direito praticado pelos sócios.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o artigo 50, caput, do CC não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.(Art. 50, § 4º do CC) Honorários advocatícios.
Tratando-se de incidente processual, reso HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabimento.
Observância do princípio da causalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 22029856020198260000 SP 2202985-60.2019.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020) (grifei) Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de penhora de bens relativo à empresa alheia a este processo.
Intimem-se os exequentes para que comprovem eventual abuso da personalidade jurídica ou indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, de modo objetivo, concreto, específico, bens da parte ré passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, autos ao Juiz Leigo para elaboração de proposta de sentença extintiva, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 75, do FONAJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:05
Outras Decisões
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12/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833266-25.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA, AMANDA IZABELLY HONORIO DE QUEIROGA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Promovido(a): EXECUTADO: CONSTRUTORA MZ LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 102911516).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de Escrituração Contábil dos últimos anos e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas ao período de 10/2019 a 10/2024 (anexo).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
Decorrido o prazo do autor sem manifestação, façam-se conclusos os autos ao Juiz Leigo para sentença de extinção.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:19
Outras Decisões
-
31/10/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MZ LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 18:03
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de AMANDA IZABELLY HONORIO DE QUEIROGA - EPP em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0833266-25.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento] AUTOR: COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA, AMANDA IZABELLY HONORIO DE QUEIROGA - EPP REU: CONSTRUTORA MZ LTDA - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: JEAN HONORIO DE QUEIROGA OAB: SP327347 Endereço: desconhecido Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 15 de julho de 2024 De ordem, ALANA ALVES BATISTA Técnico Judiciário -
15/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:44
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2024 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/07/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/06/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0833266-25.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA, AMANDA IZABELLY HONORIO DE QUEIROGA - EPP REU: CONSTRUTORA MZ LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO PARICA LTDA Endereço: ADALGISA CARNEIRO CAVALCANTE, 1263, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-415 Nome: AMANDA IZABELLY HONORIO DE QUEIROGA - EPP Endereço: ADALGISA C CAVALCANTI, 941, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-415 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 08/07/2024 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/05/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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