TJPB - 0803422-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803422-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 22:30
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de MILENA BARBOZA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2025 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/03/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/10/2024 12:36
Recebidos os autos.
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22/10/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:07
Determinada diligência
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20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de MILENA BARBOZA DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:45
Conclusos para decisão
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17/09/2024 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2024 23:05
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 23:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/06/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803422-30.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
LEANDRO BATISTA DO NASCIMENTO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão Contratual, com Danos Morais e Materiais, em face de RÔMULO ARAÚJO DO VALE-ME e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ter adquirido, em 02/09/2023, um veículo "Honda Civic LXS", cor preta, ano/modelo 2012/2012 junto ao primeiro promovido (Rômulo Araújo do Vale-ME), utilizando-se de financiamento bancário concedido pelo segundo promovido (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.).
Menciona que aguardou mais de 01 (um) mês para transferir o automóvel de propriedade e que foi informado, em 08/10/2023, acerca da necessidade de realizar um "recall" para possibilitar a transferência de propriedade do referido bem móvel.
Assere, ainda, ter descoberto a existência de multa aplicada em momento anterior à aquisição do veículo.
Relata que, em 30/10/2023, o carro apresentou problema mecânico e, sendo encaminhado para uma oficina indicada pelo primeiro promovido (Rômulo Araújo do Vale-ME), recebendo ali o diagnóstico de defeito no "catalisador", sendo que o primeiro réu teria se negado a arcar com a aquisição de uma peça nova, concordando apenas com a utilização de um componente recondicionado.
Assevera que, em 28/11/2023, dirigiu-se a uma segunda oficina indicada pelo primeiro promovido, não conseguindo a substituição da peça em razão da falta de estoque, situação que voltou a se repetir em 05/01/2024, de modo que restaram debalde as tentativas de resolução administrativa do imbróglio, já tendo adimplido 4 (quatro) parcelas do financiamento contratado.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a suspensão da exigibilidade dos parcelas mensais relativas ao financiamento bancário contratado.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 84642811 ao Id nº 84642825. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a antecipação de tutela pleiteada.
Com efeito, os fatos que embasam o pleito exordial desafiam contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Nesse ínterim, ressalta-se que o autor sequer logrou comprovar a existência/subsistência dos problemas mecânicos supostamente enfrentados, porquanto os documentos acostados à exordial tão somente comprovam a existência da contratação de financiamento bancário, bem como a aquisição do veículo junto ao primeiro promovido (Rômulo Araújo do Vale-ME).
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente, tornando imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório.
Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, porquanto não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, notadamente porque o autor, ao contratar o financiamento bancário para aquisição do veículo, certamente computou a sua capacidade financeira para arcar com as parcelas mensais decorrentes.
Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória requerido initio litis.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/05/2024 11:10
Recebidos os autos.
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28/05/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/05/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 12:20
Determinada a citação de ROMULO ARAUJO DO VALE - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (REU)
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23/05/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*96-18 (AUTOR).
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23/05/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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