TJPB - 0822676-86.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 06:39
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 06:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/06/2025 06:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de OTAVIO NETO ROCHA SARMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR em 27/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*38-72 (APELANTE) e DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 10.***.***/0004-22 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 07:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/03/2025 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 07:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 07:54
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822676-86.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MARIA TEREZA ALVES DO NASCIMENTO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA TEREZA ALVES DO NASCIMENTO em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR.
Narra a autora que reside no condomínio réu há cerca de 9 anos e que, nos últimos 3 anos, seu apartamento foi invadido cerca de 3 a 4 vezes, ocasiões em que teve diversos bens furtados e danificados, sendo a última e mais gravosa invasão ocorrida em outubro de 2023.
Afirma que solicitou acesso às câmeras de segurança ao síndico, tendo seu pedido sido negado sob a alegação de que somente seriam liberadas mediante ordem judicial.
Alega ainda que teve seu carro 0km danificado por outro condômino ao acionar o portão eletrônico e que está há mais de 3 anos sem interfone em seu apartamento, apesar de ter contratado empresa particular para instalação, o que não foi permitido pelo condomínio.
Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.547,10, danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de obrigação de fazer consistente na instalação do interfone.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, alegou ausência de provas dos furtos e invasões, inexistência de responsabilidade do condomínio por furtos em unidades autônomas, que o interfone é equipamento de uso pessoal, além de relatar comportamento antissocial da autora e requereu sua condenação por litigância de má-fé.
Em impugnação à contestação, a autora reiterou os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o condomínio só responde por furtos ocorridos em suas áreas comuns quando houver previsão expressa na convenção condominial, conforme recente precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a responsabilização de condomínio pela prática de furto em área comum quando ausente previsão expressa de responsabilidade, de modo que o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2150851 SP 2022/0182041-1, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade Judiciária O réu impugna a gratuidade judiciária concedida à autora, alegando que esta possui condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista a aquisição recente de veículo 0km.
A impugnação não merece prosperar.
A mera aquisição de um bem, sem outros elementos probatórios quanto à real situação financeira da parte, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente considerando que o bem pode ter sido adquirido mediante financiamento.
Ademais, a autora está assistida pela Defensoria Pública, o que reforça sua condição de hipossuficiência.
Mantenho, portanto, a gratuidade judiciária concedida.
Do Mérito Da Responsabilidade do Condomínio A questão central da lide diz respeito à responsabilidade do condomínio pelos supostos furtos e danos ocorridos na unidade autônoma da autora, bem como a obrigação de instalar interfone.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o condomínio só responde por furtos ocorridos em suas áreas comuns quando houver previsão expressa na convenção condominial neste sentido.
No caso dos autos, não há na convenção do condomínio qualquer previsão de responsabilidade por furtos ou danos ocorridos em unidades autônomas.
Ademais, a autora não comprovou de forma satisfatória a ocorrência dos alegados furtos e danos.
Os documentos juntados (fotografias de espelhos quebrados e notas fiscais) não são suficientes para demonstrar o nexo causal entre eventual conduta omissiva do condomínio e os prejuízos alegados.
Quanto à negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança, também não restou comprovado nos autos que a autora tenha formalizado tal solicitação ao síndico dentro do prazo de armazenamento das imagens, qual seja, 15 dias.
Em relação ao suposto dano ao veículo da autora, não há provas de que tenha sido causado por outro condômino ou por falha na manutenção do portão eletrônico.
Do Interfone No que tange à instalação do interfone, assiste razão ao réu.
Nos termos do art. 1.340 do Código Civil, "as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve".
O aparelho de interfone instalado dentro da unidade autônoma é considerado equipamento de uso exclusivo, sendo sua manutenção responsabilidade do condômino.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RESPONSABILIDADE PELO CONSERTO DO INTERFONE DO CONDÔMINO.
EM REGRA, INCUMBE AO CONDÔMINO AS DESPESAS RELATIVAS ÀS PARTES COMUNS DE SEU USO EXCLUSIVO, A TEOR DO ART. 1.340 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE NORMA NA CONVENÇÃO DISPONDO SOBRE O TEMA EM ESPECIAL, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO CITADO.
ADEMAIS, INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE DE PRODUZIR PROVA PERICIAL, QUE PODERIA RESULTAR NA CONSLUSÃO DE QUE O DEFEITO DECORREU DE FALHA NO SISTEMA DO CONDOMÍNIO, A PARTE AUTORA APENAS REQUEREU O DEPOIMENTO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO NCPC.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE ENSEJAM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00154225020178190087, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/06/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-05) Não há prova nos autos de que o problema no interfone decorra de falha na central do sistema ou nas áreas comuns do condomínio, situação que poderia ensejar a responsabilidade do réu.
Da Litigância de Má-fé Não verifico nos autos a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora.
O fato de não ter se desincumbido do ônus probatório não caracteriza, por si só, a má-fé processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquive-se com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827702-07.2020.8.15.2001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Marciano Alves Veras
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2020 16:38
Processo nº 0836536-91.2023.8.15.2001
Petrus Antonnius Gomes Ferreira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 10:55
Processo nº 0833266-25.2024.8.15.2001
Amanda Izabelly Honorio de Queiroga - Ep...
Construtora Mz LTDA - ME
Advogado: Jean Honorio de Queiroga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 13:13
Processo nº 0832968-33.2024.8.15.2001
Francisco de Assis Gomes
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 15:21
Processo nº 0800354-03.2023.8.15.2003
Bernadeth Ellen da Costa Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2023 10:24