TJPB - 0833643-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de VALDINETE PEREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0833643-93.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: VALDINETE PEREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento nº 0824751-87.2024.8.15.0000, determino que aguarde-se o seu julgamento, após, voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824751-87.2024.8.15.0000
-
06/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0833643-93.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: VALDINETE PEREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO em face de VALDINETE PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Devidamente citada para pagar a dívida, a Executada apresentou Embargos à Execução nos mesmos autos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte embargante, os presentes Embargos carecem de sua forma legal, razão pela qual, não poderão ser conhecidos.
Nos termos do artigo 914, §1º do CPC, os Embargos à Execução deverão ser distribuídos em autos apartados e instruídos com cópias das peças processuais mais relevantes, vejamos: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Ao protocolar os embargos nos mesmos autos, a parte devedora incorre em erro grosseiro, o que impede o seu reconhecimento e convalidação, impossibilitando inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC.
ERRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”.
Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável.
II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade" (TJPR - 15ª C.Cível - 0059187-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0014326-12.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 0014326-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFESA INTEMPESTIVA.
PRAZO PROCESSUAL TRANSCORRIDO EM BRANCO.
EMBARGOS OFERECIDOS NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Deve ser reconhecida a intempestividade dos embargos apresentados após decorrido o prazo para tal desiderato. 2.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devendo seguir rito próprio, estabelecido no art. 914 e seguintes do CPC, não mostrando-se aplicável a utilização do princípio da fungibilidade, sobremodo em razão de que não subsiste dúvida quanto a necessidade de protocolização dos embargos à execução em autos apartados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO; Recursos – Apelação Cível 06315051620198090119 PARANAIGUARA, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor do débito, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade judiciária que ora defiro ao executado/embargante (art. 98, §3º do CPC) Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no PJe.
Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
INTIME a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 3 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:07
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833643-93.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: VALDINETE PEREIRA DA SILVA DECISÃO O processo foi ajuizado levando em consideração o domicílio da Executada, que fica no bairro dos Bancários.
Ocorre que o referido bairro encontra-se inserido na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira.
Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. (grifei) A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício.
Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais.
Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta.
A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, determino a redistribuição dos autos, por sorteio, para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 21:42
Outras Decisões
-
29/05/2024 21:42
Determinada a citação de VALDINETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*22-87 (EXECUTADO)
-
29/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 23:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/05/2024 23:00
Declarada incompetência
-
28/05/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833694-07.2024.8.15.2001
Regiane Karine Martins de Souza
Iresolve Comercio Varejista e Assistenci...
Advogado: Bruno Martins Beiriz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 20:53
Processo nº 0833076-62.2024.8.15.2001
Antonio de Padua Lopes Pires de Freitas
Condominio Residencial por do Sol
Advogado: Leonardo Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2024 10:16
Processo nº 0832800-31.2024.8.15.2001
Inacio Pereira de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 09:01
Processo nº 0815541-28.2021.8.15.2001
Maurilio Jose Albino Rafael
Arimateia Imoveis e Construcoes LTDA - M...
Advogado: Marcus Ramon Araujo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2021 12:31
Processo nº 0859680-36.2019.8.15.2001
Cicero Silva Diniz
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ana Karla Costa Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2019 12:51