TJPB - 0833694-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 01:11
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833694-07.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: REGIANE KARINE MARTINS DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734, DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPINOLA - PB20373 EXECUTADO: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de que seja alcançado o patrimônio das pessoas naturais integrantes do quadro societário.
Deferido o incidente, a sócia foi intimada para apresentar sua resposta no prazo legal, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.
DECIDO A tradição da disregard doctrine informa a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física seu controlador e responsabilizá-la por obrigações não adimplidas da pessoa jurídica.
O fundamento ético dessa teoria, que tem plena aplicação no direito brasileiro, é o de afastar a autonomia da pessoa jurídica quando os seus controladores a utilizam de forma indevida a fim de promover prejuízos a terceiros.
Nesse sentido alegou o exequente, tendo os sócios sido citados para responderem ao incidente, quedando-se inertes, o que impõe-se o reconhecimento da revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 344 do CPC que assim reza: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor .
Assim presume-se que os sócios utilizaram de forma indevida o patrimônio da empresa levando a prejuízo o credor, ora exequente.
Nesse passo ACOLHO o pedido para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ré e autorizar a incidência da constrição sobre bens da sócia, para satisfazer a dívida, nos termos do art. 136 do CPC.
Intimem-se a exequente e a terceira interessada.
Após, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:10
Expedição de Carta.
-
20/07/2025 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MEDEIROS BARBOSA DE BRITO em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 10:21
Expedição de Carta.
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09/06/2025 02:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 11:17
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 16:41
Publicado Expediente em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/05/2025 02:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/05/2025 02:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/04/2025 08:15
Expedição de Carta.
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15/04/2025 08:06
Expedição de Carta.
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15/04/2025 07:56
Expedição de Carta.
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09/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 00:54
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2025 07:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:15
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2025 00:44
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833694-07.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: REGIANE KARINE MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 EXECUTADO: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs, e a dizer que há uma confusão patrimonial entre eles e a empresa, sem nada comprovar.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:40
Indeferido o pedido de REGIANE KARINE MARTINS DE SOUZA - CPF: *51.***.*97-68 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833694-07.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANE KARINE MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital manda que em cumprimento INTIME-SE PARA: intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
18/12/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 10:42
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de REGIANE KARINE MARTINS DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833694-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Dano Moral / Material ] AUTOR: REGIANE KARINE MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 REU: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Considerando a condenação em Obrigação de Fazer, intime-se, PESSOALMENTE, o promovido, nos termos da Súmula 410 do STJ, advertindo-o da incidência de astreintes, em caso de descumprimento.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
23/09/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2024 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/08/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/08/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2024 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0833694-07.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIANE KARINE MARTINS DE SOUZA REU: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 30/08/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/08/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/05/2024 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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