TJPB - 0833076-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:11
Juntada de Petição de razões finais
-
28/08/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833076-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais, consoante determinado no termo de audiência de ID:119344412.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
02/07/2025 20:40
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0833076-62.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Administração] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 6ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PROC. 0833076-62.2024.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO DE PADUA LOPES PIRES DE FREITAS.
RÉU: RENATA DE SOUSA BRAGA DA SILVA e outro Horário: 12 ago. 2025 08:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*69.***.*99-57?pwd=lLGU1ybbYG8NDYyULI5FoSe5QDiakI.1 ID da reunião: 869 6469 9257 Senha: 377586 ---João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
26/06/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 07:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 05:33
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 01:00
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 07:59
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/06/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 07:14
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:08
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 12:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
24/03/2025 23:17
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 02:03
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0833076-62.2024.8.15.2001 [Administração, Despesas Condominiais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE(*45.***.*63-02); ANTONIO DE PADUA LOPES PIRES DE FREITAS(*02.***.*53-72); Keisanny Reinaldo de Luna Freire(*39.***.*15-84); RENATA DE SOUZA BRAGA DA SILVA(*38.***.*35-52); CONDOMINIO RESIDENCIAL POR DO SOL(04.***.***/0001-80); LEONARDO SILVA GOMES(*48.***.*25-07); Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EMERGÊNCIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES movida por ANTONIO DE PADUA LOPES PIRES DE FREITAS em face de RENATA DE SOUZA BRAGA DA SILVA e CONDOMINIO RESIDENCIAL POR DO SOL.
O autor alega, em síntese, que é proprietário de unidade situada no Condomínio Residencial Por do Sol e que a atual síndica, ora promovida, está atuando de forma errônea junto as suas funções, contraindo obrigações ao condomínio que não aprovadas em assembleia, além de estar recebendo “ajuda de custo” não aprovada e, inclusive, vedada pela Convenção Condominial.
Foi realizado um pedido de tutela antecipada para que seja suspenso o recebimento de valores pela promovida, sendo a sua apreciação postergada para após apresentação de defesa.
Apresentada contestação pelas promovidas (ID. 103061110) alegam que não há qualquer irregularidade no recebimento de valores pela síndica, sendo na realidade o montante um pró-labore.
Ademais, junta aos autos documentos que demonstram a assinatura do promovente declarando estar de acordo com a prestação de contas do ano de 2023, quando já havia pró-labore em favor do síndico (à época sendo o cargo ocupado por terceiro estranho a lide).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID. 104729337).
Foram intimadas as partes a indicar as provas que pretendem produzir.
A autora se manifestou pela realização de audiência de instrução para oitiva da promovida e de testemunha.
A promovida, apesar de intimada, não manifestou interesse na produção de provas, realizando apenas a juntada de Ata de Assembleia realizada em 25 de janeiro de 2025.
Passo a decisão acerca da tutela antecipada, a qual merece indeferimento.
Explico.
São dois os critérios para a concessão de tutela antecipada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Veja-se, sobre a probabilidade do direito importante elencar que o autor não traz aos autos qualquer prova de que existem irregularidades na gestão quanto ao recebimento de valores pela atual síndica a título de pró-labore, havendo inclusive comprovação nos autos de sua anuência ao recebimento de valores por outro síndico, neste mesmo condomínio edilício.
Portanto, considerando a ausência de evidências da probabilidade do direito do autor, já deve ser indeferido pedido de tutela de urgência.
Com efeito, acerca do perigo do dano/resultado útil ao processo este também não foi demonstrado, não há qualquer evidência que o processo não possa aguardar julgamento.
Os valores vem sendo recebidos pela síndica desde o ano de 2023, havendo grande lapso temporal entre o início do recebimento do pró-labore e da distribuição da presente demanda (maio de 2024).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência realizado pelo autor.
No que tange ao requerimento realizado pela parte autora para a produção de provas, defiro o pedido, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento, para próxima data disponível em pauta, para depoimento pessoal da parte promovida e inquirição de testemunha do autor.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º), caso pretendam a produção de prova testemunhal.
Intime-se a parte promovida, pessoalmente, sob pena de confesso.
A(s) parte(s) requerente(s) da prova deverá(ão), em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450, c/c o § 4º, do art. 357, ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/02/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 09:26
Determinada diligência
-
20/02/2025 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 23:52
Juntada de Petição de resposta
-
06/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833076-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833076-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 00:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 19:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/10/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833076-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução das carta de citação juntadas aos autos nos ID:97363366 e 97363385, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2024 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:07
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL POR DO SOL - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REU) e RENATA DE SOUZA BRAGA DA SILVA - CPF: *38.***.*35-52 (REU)
-
05/07/2024 11:07
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE PADUA LOPES PIRES DE FREITAS - CPF: *02.***.*53-72 (AUTOR).
-
02/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0833076-62.2024.8.15.2001 [Administração, Despesas Condominiais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE(*45.***.*63-02); ANTONIO DE PADUA LOPES PIRES DE FREITAS(*02.***.*53-72); Keisanny Reinaldo de Luna Freire(*39.***.*15-84); RENATA DE SOUZA BRAGA DA SILVA(*38.***.*35-52); CONDOMINIO RESIDENCIAL POR DO SOL(04.***.***/0001-80); Vistos, etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
Ainda, não apresentando a documentação relativa à comprovação de hipossuficiência o pleito de pronto será indeferido.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2024 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806434-52.2024.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Luiz Morais de Santana
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 00:39
Processo nº 0811531-04.2022.8.15.2001
Jonathan Caetano da Silva
Girlaini Maria Candido Faustino da Silva
Advogado: Adiellyson Hanyel Fernandes Bomfim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 17:13
Processo nº 0803128-46.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Celio Oliveira da Silva
Advogado: Marco Cesar Dantas de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2022 12:30
Processo nº 0800962-70.2024.8.15.0061
Terezinha Laura de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 19:21
Processo nº 0833694-07.2024.8.15.2001
Regiane Karine Martins de Souza
Iresolve Comercio Varejista e Assistenci...
Advogado: Bruno Martins Beiriz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 20:53