TJPB - 0803468-47.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:39
Determinado o arquivamento
-
17/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 09:42
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GRACEANE DO NASCIMENTO SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803468-47.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto].
AUTOR: GRACEANE DO NASCIMENTO SANTOS.
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP.
SENTENÇA Trata de “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Danos Morais” ajuizada por GRACEANE DO NASCIMENTO SANTOS em face da SAMSUNG S/A e GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que adquiriu um smartphone Samsung Galaxy Z Flip 4, na loja ShopClup, pelo valor de R$ 5.599,00 (cinco mil e quinhentos e noventa e nova reais), o qual teria sido vendido e entregue pela própria loja (Samsung).
Aduz que, com 5 (cinco) meses de uso, o aparelho apresentou uma pequena rachadura na dobra da tela, o que a motivou a procurar a assistência técnica da Samsung.
Alega que precisou enviar seu aparelho pelos Correios para a autorizada Global Express Assistência Técnica Ltda, localizada em Belo Horizonte/MG, ao ter sido informada que não tinha autorizada paro esse tipo de serviço na sua região.
Relata que os problemas foram se intensificando, com a perda local da função touch, o que impossibilitou a autora de fazer back-up, tendo sido encaminhado para assistência com todas as suas fotos, redes sociais abertas, aplicativos de banco etc.
Ressalta que em um dos contatos feitos com a autorizada, foi informado que se tratava de dano físico, o que excluía o uso da garantia, de modo que a autora teria que desembolsar o valor de R$ 3.533,00 (três mil, quinhentos e trinta e três reais) para substituição da tela.
Informa que o aparelho foi devolvido, depois de muitos reveses, sem conserto e apresentando nova mancha.
Requer, assim, a condenação das demandadas ao ressarcimento das quantias pagas, no valor de R$ 5.599,00 (cinco mil e quinhentos e noventa e nove reais), bem como à indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
A ré Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA apresenta contestação alegando, como preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva e a carência da ação por ausência de interesse processual.
No mérito, defende a validade do relatório técnico elaborado por assistência técnica da fabricante e a inexistência de vício oculto.
Por fim, requer que, caso seja condenado a qualquer verba indenizatória, seja determinada a entrega do produto objeto da lide para a ré, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Juntou documentos, dentre eles o relatório técnico (id. 74667199 - Pág. 1).7 Decisão deferindo em parte o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo em 80% o valor das custas iniciais e taxas.
Decisão determinando a suspensão dos autos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento proferido em face da decisão supra.
Decisão proferida pelo E.
TJPB deferindo o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de forma a garantir o prosseguimento da demanda sem a exigência prévia do recolhimento de custas iniciais ou outra despesa.
A ré Global Express Assistência Técnica LTDA -EPP apresenta contestação alegando, como preliminar de mérito, a ausência de legitimidade passiva, a incompetência do Juizado Especial Cível e o descabimento da concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor, a culpa exclusiva da autora, a validade do relatório técnico elaborado por assistência técnica da fabricante.
Juntou documentos.
Houve audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
A parte autora apresenta impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A ré Samsung informa que não possui outras provas a produzir.
Os demais quedaram silentes.
Acórdão do E.TJPB dando provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, garantindo o benefício da gratuidade em sua integralidade. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES APRESENTADAS PELA SAMSUNG Ilegitimidade passiva A ré Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA alega que o feito não pode prosseguir face à assistência técnica credenciada, pois a responsabilidade pelo fato do produto aplica-se sobre o fornecedor, produtor e o comerciante, nos termos do art. 12 e 13 do CDC.
Todavia, tal não se aplica, uma vez que a referida empresa não se trata de uma mera assistência, é a Samsung do Brasil, conforme se verifica no site da empresa (https://www.samsung.com/br/info/legal/).
Posto isso, rejeito a preliminar.
Carência da ação por ausência de interesse processual A ré alega que a parte autora não encaminhou o equipamento para reparo, de modo que se constataria a ausência de pretensão resistida por parte da requerida.
Ora, essa alegação se mostra completamente desconexa com os fatos dos autos, tendo a autora enviado o celular para reparo e feito relatório técnico na assistência, o qual foi colacionado por esta mesma ré aos autos.
Dessa forma, rejeito a alegada preliminar.
PRELIMINARES APRESENTADAS PELA RÉ GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA -EPP Ausência de legitimidade passiva A ré alega que o feito não pode prosseguir em face da assistência técnica credenciada, tendo em vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Aponta que a responsabilidade pelo fato do produto recai sobre o fornecedor, produtor e o comerciante.
Todos as partes que figurem na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis civilmente, de maneira que, uma vez que a Global Express realizou procedimentos técnicos no aparelho (análise técnica), é legítimo ao consumidor litigar contra ela por supostos danos adicionais que alega terem ocorrido.
Isso posto, rejeito a preliminar alegada.
Incompetência do Juizado Especial Cível A demandada alega incompetência do Juizado Especial Cível, sendo certo o equívoco por parte deste, já que a ação foi ajuizada no Juízo Cível Comum.
Isso posto, rejeito a preliminar alegada.
Descabimento da concessão da justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Ademais, foi concedida em sede de segundo grau.
Portanto, não cabe questionamento mais neste Juízo Singular.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
MÉRITO O caso dos autos envolve perquirir a responsabilidade (ou não) da Samsung e da Assistência Técnica Global Express, pelo não conserto do celular da demandante.
De acordo com o Termo de Garantia (id. 74667199 - Pág. 3) da empresa demandada, verifica-se que peças arranhadas, trincadas ou quebradas acarretam a perda da garantia do produto.
Vejamos: Itens excluídos desta Garantia (legal e adicional) A garantia não cobre: (a) Defeitos ou danos resultantes do uso irregular do produto pelo cliente, como: superfícies plásticas e outras peças expostas, arranhadas, trincadas ou quebradas, limpeza, em desacordo com o Manual do Usuário, bem como derramamento de alimentos ou líquidos de qualquer natureza; http://www.samsung.com/br/support/warranty Compulsando os autos, verifica-se que foi feita perícia na assistência técnica, a fim de averiguar o dano e a possível causa, a fim de constatar se o problema relatado está abrangido pela garantia do produto.
Após análise técnica, concluiu-se que “o produto apresenta avarias que denotam a exposição a condições inadequadas de uso.
Inclusive, as evidências indicam o uso em desacordo com o Manual e Termo de Garantia, que acompanham o produto, excluindo-o da garantia.
O reparo da peça poderá ser efetuado mediante a aprovação de orçamento detalhado em separado.” (id. 74667199).
Ante o exposto, verifica-se a culpa exclusiva da vítima, de modo a afastar a responsabilidade do fabricante, fornecedor ou assistência técnica, ante o dano alegado.
Na espécie, em que pesem as alegações da demandante, esta não impugnou o relatório técnico apresentado pelas rés e se manteve inerte no momento oportuno para produção de provas, igualmente não apresentou impugnação satisfatória as provas acostadas pelas rés, limitando-se a alegar o defeito do produto.
Assim, para que se reconheça o cabimento do dever de indenizar, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ademais, é cediço que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC, e caso assim não o faça, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APARELHO CELULAR.
PRODUTO ENCAMINHADO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
LAUDO TÉCNICO.
OXIDAÇÃO.
MARCA DE LÍQUIDOS NA PLACA DO TECLADO.
MAU USO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB - 0850449-48.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DEFEITO EM APARELHO NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não restou minimamente comprovada a existência do vício que afeta a funcionalidade do produto.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800504-35.2017.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2024 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803468-47.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto].
AUTOR: GRACEANE DO NASCIMENTO SANTOS.
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GLOBAL EXPRESS ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2023 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:31
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2023 11:19
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/10/2023 13:28
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2023 11:42
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
23/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822866-72.2023.8.15.0000
-
17/10/2023 14:20
Outras Decisões
-
16/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/09/2023 16:11
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a GRACEANE DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *15.***.*00-50 (AUTOR)
-
30/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:37
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:35
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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