TJPB - 0867521-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:32
Determinada diligência
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12/05/2025 10:32
Decretada a revelia
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09/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
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01/05/2025 05:21
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:27
Determinada diligência
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27/11/2024 09:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2024 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/09/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2024 01:57
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DO IMPERIO FERRAZ SANTIAGO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2024 06:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867521-43.2023.8.15.2001 AUTOR: CLAUDINEI BARBOSA DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar para o fim de que seja determinada a suspensão dos descontos efetivados pelo Banco Master (1º Promovido) e que está sendo descontado pela PKL One Participações S.A., pelo tempo em que seu desconto comprometer mais de 30% de seu salário; e que os Promovidos se abstenham de proceder a informações destes débitos à Central de Riscos do BACEN, bem como quaisquer outros órgãos de restrição.
Alega o Promovente que o primeiro Réu entrou em contato com ele, na pessoa de seu representante, Sr.
Isaac Andrade, no dia 21.07.2022, às 15h10, através do aplicativo WhatsApp nº *19.***.*99-23, oferecendo um cartão de crédito consignado no valor de R$ 6.340,00, que de imediato foi aceito pelo Autor, porém foi surpreendido ao receber um depósito em sua conta bancária no valor de R$ 6.340,94.
Diz que, ao perceber o crédito em sua conta, imediatamente tentou contactar o Sr.
Isaac, mas este não mais atendia suas ligações, bem como lhe bloqueou no aplicativo WhatsApp.
Diz, ainda, que buscou solucionar o impasse junto à primeira ré, pelos canais de atendimento, recebendo a seguinte resposta: “aceitou a contratação de um empréstimo consignado na modalidade Saque e que apenas poderiam enviar um boleto de quitação do suposto contrato, atualizado com juros e correção”.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar, até o presente momento, a presença de tais requisitos.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos em folha de pagamento do Autor venham ocorrendo desde agosto/2022, e o ajuizamento desta demanda ocorreu em 02.12.2023, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses após o início dos descontos apontados como indevidos.
Convenhamos, se o Autor não efetuou o contrato de cartão de crédito consignado e os descontos lhe causam prejuízos, tal efeito já opera desde agosto/2022, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Quanto à probabilidade do direito, tenho que é prudente a prévia audiência da parte promovida, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito.
Por outro lado, o Autor recebeu o crédito em sua conta bancária e não se preocupou em devolver, diretamente ou por consignação, o depósito realizado.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se o Promovente, por seu advogado, desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITEM-SE os Promovidos e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação dos Réus, a advertência de que poderão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Retifique-se a autuação dos autos para incluir a PKL One Participações S.A no polo passivo da demanda.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 27 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/05/2024 10:22
Recebidos os autos.
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28/05/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/05/2024 22:40
Determinada diligência
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27/05/2024 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDINEI BARBOSA DA SILVA - CPF: *88.***.*70-01 (AUTOR).
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27/05/2024 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/05/2024 12:18
Liminar Prejudicada
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03/05/2024 12:18
Declarada incompetência
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03/05/2024 12:18
Reconhecida a prevenção
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03/05/2024 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/05/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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21/01/2024 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/01/2024 09:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2024 18:05
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDINEI BARBOSA DA SILVA (*88.***.*70-01).
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04/12/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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