TJPB - 0832162-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MAXSUEL DA SILVA SANTOS MELO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 07:56
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 21:12
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 21:09
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:22
Determinada diligência
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06/06/2025 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MAXSUEL DA SILVA SANTOS MELO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE EDINALDO DE OLIVEIRA LINS JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832162-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, prazo de 10( dez) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de KAYLANNE CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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01/11/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832162-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99939578, 99939578, 99939578, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MAXSUEL DA SILVA SANTOS MELO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE EDINALDO DE OLIVEIRA LINS JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832162-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da Autora por seu Advogado para requerer o que entender de direito, prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:37
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de KAYLANNE CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:03
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832162-66.2022.8.15.2001 [Assembléia] AUTOR: MAXSUEL DA SILVA SANTOS MELO, JOSE EDINALDO DE OLIVEIRA LINS JUNIOR RÉU: KAYLANNE CRISTINA SILVA DOS SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO – NÃO OBSERVÂNCIA AO PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - VÍCIO NA CONVOCAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - AFASTAMENTO DE CARGO - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DEMANDA.
I- Desrespeito à convenção do condomínio que inquina de nulidade edital de convocação para AGE.
II- Cerceamento de defesa comprovado.
II- Impossibilidade de destituição da promovida do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, haja vista não incorrer em nenhuma irregularidade, nos termos da convenção condominial.
Vistos, etc.
MAXSUEL DA SILVA SANTOS MELO e JOSÉ EDINALDO DE OLIVEIRA LINS JÚNIOR, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de causídico devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO em face de KAYLANNE CRISTINA SILVA DOS SANTOS, presidente do conselho deliberativo do condomínio, também qualificada, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Segundo a inicial, no mês de outubro de 2021, o Sr.
Maxsuel da Silva Santos, primeiro autor, foi eleito síndico do Condomínio Reserva Jardim América - Parque Califórnia, com 57 votos, após a destituição do síndico anterior, conforme ata juntada aos autos, ao passo que o segundo autor foi eleito na AGE ocorrida em março de 2022 como Presidente do Conselho Consultivo e Fiscal, do mesmo condomínio.
Em meados de maio/2022, ocorreram duas reuniões (23/05 e 28/05) no condomínio, consideradas de caráter emergencial, promovidas pelo Conselho Deliberativo, tendo sido convocada internamente por meio do aplicativo WhatsApp, sendo uma das pautas a deliberação pela destituição do presidente do Conselho Fiscal e apresentação das justificativas do síndico em resposta às notificações.
Ressalta-se que o síndico, mesmo sendo detentor de cadeira cativa, não foi convocado para participar de nenhuma reunião interna no mês de maio/2022, do mesmo modo que o Conselho Fiscal também não participou da ocorrência das referidas “reuniões”, apenas tendo tomado conhecimento quando foi colocado no grupo de moradores um resumo da reunião.
Ressai, ainda, da peça de ingresso que, em 08 de junho de 2022, foi convocada Assembleia Geral Extraordinária para o dia 15/06/2022, pela Presidente do Conselho Deliberativo, aqui ré, para, dentre outras questões, deliberar a respeito da destituição do atual síndico, autor, através da apresentação da auditoria de contas solicitada por um condômino, não identificado no edital de convocação.
Sustentam os autores que a referida convocação se encontra eivada de vícios, a começar das prévias “reuniões” sem convocação dos maiores interessados.
Assim, requerem a declaração de nulidade da convocação para a AGE do dia 15/06/2022.
Informam, ainda, que a presidente do Conselho Deliberativo é apenas uma moradora do condomínio, casada com o irmão do real proprietário, não tendo legitimidade para ocupar o cargo de Conselheira e que esta decidiu, unilateralmente, deliberar pela destituição do síndico ao convocar uma assembleia sem assinatura de todos os membros do Conselho Deliberativo, e sem enviar formalmente a suposta auditoria de contas realizada para o atual síndico, ou seja, sem dar a ele (síndico) o direito ao contraditório e à ampla defesa, levando o caso diretamente à AGE para destituição, inclusive, com ausência de parecer pelo Conselho Consultivo e Fiscal.
Alegam, outrossim, inadimplência da promovida, o que lhe impediria de convocar assembleia.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de ID 59723416 a 59723950.
Realizado pagamento das custas (ID 59727377).
Concedida, em parte, a antecipação de tutela (ID 59767241).
Petição de ID 60092165 requerendo a inclusão, na lide, do CONDOMÍNIO RESERVA JARDIM AMÉRICA - PARQUE CALIFÓRNIA, inscrito no CNPJ sob o nº23.***.***/0001-16, situado na Rua Ana Espínola Navarro, 191, Ernani Sátiro, João Pessoa - PB,CEP 58080-020.
Petição de ID 61405182 informando que a promovida, embora ainda não tenha sido citada, tomou conhecimento de todo o andamento processual através dos advogados do condomínio, conforme constatado no acesso de terceiros, e mesmo ciente das irregularidades que deram ensejo à nulidade do édito de convocação alhures mencionado, não hesitou em proceder à nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, desta feita para o dia 29/07/2022.
Decisão de ID 61468229 concedendo tutela de urgência para determinar a nulidade do Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária do dia 29.07.2022.
Contestação apresentada no ID nº 62366774, alegando que que o Sr.
Maxuel não vem tendo seu direito de contraditório e ampla defesa cerceado, haja vista que a promovida buscou esclarecimentos nas reuniões do Conselho, por e-mail, no grupo de WhatsApp e por notificação extrajudicial.
No que diz respeito à auditoria, o segundo autor ficou responsável de notificar o primeiro autor.
Informa, ainda, que possui união estável com o Sr.
Gabriel Alves de Lucena, o qual consta como proprietário na certidão de inteiro teor já colacionada aos autos.
Juntou certidão de casamento, contrato de promessa de compra e venda com o irmão do Sr.
Gabriel, ou seja, Sr.
Lucas, o qual constou também como proprietário na Certidão de inteiro teor.
Pediu, alfim, a improcedência da demanda.
Intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade, ou não, do edital de convocação da assembleia de condomínio.
A alegação de que foram convocadas reuniões de caráter emergencial, promovidas pelo Conselho Deliberativo, tendo sido convocada internamente por meio do aplicativo WhatsApp, sendo uma das pautas a deliberação pela destituição do Presidente do Conselho Fiscal e apresentação das justificativas dos síndico em resposta às notificações, sem a convocação do síndico, sem o parecer do Conselho Fiscal e sem dar a oportunidade de contraditório e ampla defesa são vícios insanáveis, sendo necessária a confirmação da tutela já deferida.
Os e-mails apresentados pela promovida na peça contestatória datam do mês de junho e julho, ou seja, após as reuniões realizadas no mês de maio.
Ademais, não há comprovação do envio do documento referente à auditoria de contas realizadas, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, tampouco foi juntado o parecer do Conselho Fiscal.
Observa-se, assim, que a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determinado pelo art. 373, inciso II, do CPC, pois em que pese tenha colacionado aos autos os e-mails enviados, estes não foram suficientes para comprovar a oportunidade de defesa dos autores.
Urge, ainda, destacar que sendo a auditoria de contas peça fundamental para legitimar a destituição do síndico de seu cargo, imprescindível que a ele seja assegurado o direito ao prévio conhecimento do referido material, a fim de que possa sobre ele se manifestar, bem assim exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, porquanto a Lei Ápice em vigor dispõe em seu art. 5º, LV, in verbis: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. É bem verdade, e negar-se não há, que a Lei de Regência do Condomínio, mais precisamente no art. 19, § 1º, “e”, assegura ao Conselho Deliberativo “deliberar sobre necessidade de convocação de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a destituição do Síndico”, no entanto a mesma Lei de Regência assegura ao síndico “participar das reuniões do Conselho Deliberativo” (art.18, § 3º, “i”), regramento esse inobservado pela Presidente do Conselho Deliberativo, ora demandada, quando da realização das reuniões levadas a efeito nos dias 23 e 28 de maio de 2022, nas quais restou deliberada a necessidade de convocação da AGE.
Outrossim, a Assembleia Geral Extraordinária designada para dia 29 de julho de 2022 padece dos mesmos erros das anteriores e, como se não bastasse, atropelou o regramento estatuído no art. 9º da Convenção do Condomínio, que prevê a observância do prazo de 05 (cinco) dias úteis entre a convocação e a realização das Assembleias Gerais.
Embora haja aparentemente a perda do objeto, uma vez que se trata de tutela antecipada satisfativa, o STJ entende que não há falar em perda de objeto, como de resto pontua a jurisprudência em situações análogas: AgRg no REsp 1.353.998/RS(Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015),EDcl no AgRg no REsp 1.310.876/DF (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) e REsp 1.278.527/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 19/10/2012).
Assim, por mais que as tutelas anteriormente deferidas tenham caráter satisfativo, configura-se como decisão judicial precária que necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada permanente.
A eventual extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda do objeto, teria como consequência lógica a perda de eficácia da decisão concessiva de liminar, porque em última análise teria sido lavrada em processo que chegaria ao fim sem o enfrentamento do mérito.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido inicial para declarar nulo o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AGE DO DIA 15/06/2022 e do dia 29/07/2022.
Quanto à pretensa destituição da promovida do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, o art. 19 da Convenção do Condomínio estabelece que o Conselho Deliberativo é formado pelo “colégio de subsíndicos”.
A mesma convenção, em seu art. 18, estabelece que o síndico “poderá ser condômino”, isto é, possibilitando a ocupação do cargo por pessoa que não teria a qualidade de condômino, circunstância que se amolda ao disposto no art. 1.347 do Código Civil de 2002.
Registre-se, ainda, por oportuno, que a promovida demonstrou que possuía união estável com o Sr.
Gabriel Alves de Lucena, o qual consta como proprietário na certidão de Inteiro Teor do imóvel e juntou certidão de casamento, contrato de promessa de compra e venda com o irmão do Sr.
Gabriel, ou seja, Sr.
Lucas, o qual constou também como proprietário na Certidão de Inteiro Teor.
Outrossim, considerando que a promovida ocupa o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, pressupõe-se que a sua condição junto ao condomínio fora aferida por ocasião da eleição, a qual submeteu-se Dessa forma, não há se falar em irregular investidura do cargo, e tampouco há elementos de convicção que permitam o afastamento da promovida de seu cargo.
Ante o exposto e mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na exordial para confirmar a nulidade dos editais de convocação para as AGEs do dia 15/06/2022 e do dia 29/07/2022, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 30% (trinta por cento) suportado pelos autores e 70% (setenta por cento) suportado pela ré, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que os autores deverão pagar 30% (trinta por cento) desse valor ao advogado da ré, enquanto que a ré deverá pagar 70% (setenta por cento) desse valor ao advogado dos autores, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 01 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/05/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:37
Juntada de diligência
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24/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de KAYLANNE CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 21:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 19:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2022 08:56
Juntada de Petição de informação
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29/07/2022 12:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 12:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:53
Juntada de Petição de resposta
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22/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/06/2022 07:07
Juntada de Petição de informação
-
13/06/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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