TJPB - 0803247-30.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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20/10/2024 21:09
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803247-30.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 19:19
Juntada de Petição de cota
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03/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803247-30.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por IVALDO FELIZ DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, requerendo, em sede de tutela, o deferimento do depósito, em Juízo, do valor incontroverso das parcelas do contrato de financiamento, a partir da substituição da tabela PRICE pelo método GAUSS, afastando também encargos que sustenta ser ilegais ou, alternativamente, pelo depósito em Juízo do valor integral das parcelas. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos.
Em que pesem os argumentos ventilados na exordial, a parte autora não indicou, tampouco comprovou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de acolhimento do pleito tão somente ao final da demanda.
A utilização da tabela PRICE como sistema de amortização, por si só, não indica abusividade contratual autorizando a sua imediata substituição pelo método GAUSS, como faz crer a inicial.
Além disso, também se mostra necessária a instrução e a análise do mérito da demanda no que concerne aos demais encargos reputados abusivos que impactaram no cálculo da prestação a que pretende revisão.
Não se pode deixar de considerar, ainda, que o consumidor assinou o contrato em maio de 2023, realizando o pagamento das parcelas por um ano sem maiores prejuízos, inexistindo, assim, perigo de dano com a continuidade dos pagamentos.
Além disso, em seu pedido alternativo o autor pede que seja deferido o depósito das parcelas integrais em Juízo.
Ora, se é possível ao requerente o depósito integral das parcelas, também é possível a continuidade do pagamento enquanto tramita o presente feito.
Além disso, não se pode olvidar que, em caso de procedência da ação, o réu arcará com o ressarcimento dos valores que foram pagos a maior, inexistindo prejuízo ao demandante a espera pela regular tramitação da ação.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:27
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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28/05/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVALDO FELIX DA SILVA - CPF: *12.***.*41-51 (AUTOR).
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28/05/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 12:47
Declarada incompetência
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15/05/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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