TJPB - 0820448-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 11:52
Determinada diligência
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17/01/2025 11:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:48
Desentranhado o documento
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28/11/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:43
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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23/09/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DE MOURA SOBRINHO - CPF: *20.***.*77-15 (AUTOR).
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11/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:50
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 30 de abril de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/05/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:59
Outras Decisões
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09/09/2021 21:28
Conclusos para despacho
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09/09/2021 21:25
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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08/09/2021 20:57
Conclusos para despacho
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08/09/2021 20:57
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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08/09/2021 07:49
Conclusos para despacho
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08/09/2021 07:44
Juntada de Certidão
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06/09/2021 03:12
Decorrido prazo de ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em 02/09/2021 23:59:59.
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02/08/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 15:20
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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20/07/2021 20:48
Conclusos para despacho
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20/07/2021 20:47
Juntada de Certidão
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20/07/2021 03:02
Decorrido prazo de ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:14
Outras Decisões
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10/06/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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